Vasco é condenado a pagar multa de 40% do FGTS a Wendel

Vasco é condenado a pagar multa de 40% do FGTS a Wendel

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Club de Regatas Vasco da Gama a integrar as parcelas conhecidas como “luvas” e “bicho” aos salários e a pagar multa de 40% do FGTS ao jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva em razão do reconhecimento da despedida indireta motivada pelo atraso de salários, férias, 13º e FGTS do atleta por mais de três meses entre 2013 e 2014.

“Luvas” e “bicho”

As “luvas” são o valor pago pelo clube em retribuição ao atleta profissional pela celebração do contrato de trabalho. O bicho, por sua vez, é uma parcela variável e condicional, usualmente paga ao atleta em razão dos resultados positivos alcançados pela equipe (títulos conquistados, vitórias e, até mesmo, empates).

Na reclamação trabalhista, Wendell sustentou que, no contrato com o Vasco, ficou acertado o pagamento de “luvas” de R$ 1,6 milhão (em seis parcelas de R$ 266 mil) e salário mensal de R$ 200 mil. Além disso, ele teria direito, entre a 10ª e a 29ª rodadas do campeonato, a receber R$ 85 mil em “bicho”. Diante do atraso no pagamento dos salários, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador).

Natureza indenizatória e não habitualidade

O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a rescisão indireta e condenou o clube ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Entretanto, considerou que as “luvas” não têm natureza salarial, mas indenizatória, e que o “bicho” é aleatório e não habitual, pois depende dos resultados do clube.

Rescisão indireta x despedida arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora tenha mantido a rescisão indireta, excluiu da condenação a multa do FGTS, por entender que se trata de uma indenização compensatória pela despedida arbitrária, o que não ocorreu. Em relação às “luvas” e ao “bicho”, o TRT manteve a sentença.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista do jogador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que tanto as “luvas” quanto o “bicho” têm nítida natureza de contraprestação, e não de indenização. Trata-se, portanto, de parcelas salariais.

Em relação à multa de 40%, o ministro observou que, de acordo com o Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990), a rescisão antecipada do contrato sem justa causa ou culpa recíproca equivale à dispensa arbitrária. Assim, nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol por infração grave do clube, cabe o pagamento das parcelas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS.

Processo: ARR-10149-08.2014.5.01.0068

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI
13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. LEIS N. 9.615/98 E
12.395/2011. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 31, § 1º,
da Lei 9.615/98, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15
E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. 2. ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL. CONTRATO DE CESSÃO DO
DIREITO DE USO DA IMAGEM. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRATO REGIDO PELA LEI PELÉ
APÓS AS MUDANÇAS EFETIVADAS PELA LEI Nº
12.395/2011.INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Inerente à
personalidade do ser humano, o direito
de imagem encontra inspiração no Texto
Máximo de 1988, com suporte em seu art.
5º, quer nos incisos V e X, quer na clara
regência feita pelo inciso XXVIII, "a":
" a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas ".
Embora a imagem da pessoa humana seja em
si inalienável, torna-se possível a
cessão do uso desse direito, como parte
da contratação avençada, tendo tal
cessão evidente conteúdo econômico.
Nesse quadro, o reconhecimento
normativo do direito à imagem e à cessão
do respectivo direito de uso tornou-se
expresso no art. 87 da Lei n. 9.615/98,

realizando os comandos constitucionais
mencionados. No tocante à natureza
jurídica da parcela, a jurisprudência
dominante a considerava salarial, em
vista de o art. 87 da Lei n. 9.615/98,
em sua origem, não ter explicitado tal
aspecto, fazendo incidir a regra geral
salarial manifestada no art. 31, § 1º,
da mesma lei ( "São entendidos como
salário ... demais verbas inclusas no
contrato de trabalho" ); afinal, essa
regra geral é também clássica a todo o
Direito do Trabalho (art. 457, CLT).
Para essa interpretação, a cessão do
direito de uso da imagem corresponde a
inegável pagamento feito pelo
empregador ao empregado, ainda que
acessório ao contrato principal,
enquadrando-se como verba que retribui
a existência do próprio contrato de
trabalho. Entretanto, a inserção, na
Lei Pelé, de nova regra jurídica, por
meio da Lei n. 12.395, de 2011,
introduziu certa alteração na linha
interpretativa até então dominante. É
que o novo preceito legal enquadra,
explicitamente, o negócio jurídico de
cessão do direito de imagem como ajuste
contratual de natureza civil, que fixa
direitos, deveres e condições
inconfundíveis com o contrato de
trabalho entre o atleta e a entidade
desportiva. Assim dispõe o novo art.
87-A da Lei Pelé, em conformidade com a
redação dada pela Lei n. 12.395/11: " o
direito ao uso da imagem do atleta pode
ser por ele cedido ou explorado,
mediante ajuste contratual de natureza
civil e com fixação de direitos, deveres
e condições inconfundíveis com o
contrato especial de trabalho
desportivo ". A nova regra jurídica
busca afastar o enquadramento salarial
ou remuneratório da verba paga pela
cessão do direito de uso da imagem do
atleta profissional, ainda que seja
resultante de pacto conexo ao contrato
de trabalho. Opta o novo dispositivo
pela natureza meramente civil da
parcela, desvestida de caráter
salarial. Esclareça-se que a ordem
jurídica, como é natural, ressalva as
situações de fraude, simulação e
congêneres (art. 9º, CLT). Desse modo,
o contrato adjeto de cessão do direito
de imagem tem de corresponder a efetivo
conteúdo próprio, retribuir
verdadeiramente o direito ao uso da
imagem, ao invés de emergir como simples
artifício para encobrir a efetiva
contraprestação salarial do
trabalhador . Na hipótese , contudo, não
ficou evidenciada a ocorrência de
fraude, tendo o Regional reputado
válido o contrato firmado entre as
partes. Ademais, o acórdão não menciona
os termos acerca do ajuste efetivado
para fins de cessão do direito de imagem
e, ainda, ratificou a sentença que
concluiu pela natureza indenizatória da
parcela. Nesse passo, para se chegar a
conclusão diversa da que foi adotada
pela Corte de origem, seria necessário
o reexame de fatos e provas,
procedimento que encontra óbice na
Súmula 126/TST. Recurso de revista não
conhecido no tema. 3. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. "LUVAS" E
“BICHOS”. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
LEIS N. 9.615/98 E 12.395/2011. 3.1 A
parcela "luvas", nos moldes em que foi
legislativamente prevista, consiste na
retribuição material paga pela entidade
empregadora ao atleta profissional, em
vista da celebração de seu contrato de
trabalho, seja originalmente, seja por
renovação. Tem sua natureza salarial
reconhecida pelo Direito Brasileiro,
tanto no art. 12 da antiga Lei 6.354/76
(revogada pela Lei nº 12.395/2011),
como no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98.
Assim, considerando que o pagamento se
deu "em razão do contrato de trabalho",
é inconteste a natureza salarial de que
se reveste. Releva ponderar que a
parcela, no caso em exame, não teve por
escopo compensar ou ressarcir o
Reclamante, na medida em que foi paga em
parcelas a partir de sua admissão. Logo,
por todos os ângulos que se analise a
controvérsia, resulta afastado o
caráter indenizatório e evidenciada a
natureza contraprestativa, salarial.
Julgados. 3.2 A mesma conclusão se
aplica à parcela “bichos”, que se trata
de parcela econômica variável e
condicional, usualmente paga ao atleta
pela entidade empregadora em vista dos
resultados positivos alcançados pela
equipe desportiva (títulos alcançados,
vitórias e, até mesmo, empates obtidos,
se for o caso). A verba possui nítida
natureza contraprestativa, sendo
entregue como incentivo ao atleta ou em
reconhecimento por sua boa prestação de
serviços (ou boa prestação pelo
conjunto da equipe desportiva).
Observa-se, assim, que possui nítida
característica de prêmio trabalhista e,
por isso, é indubitável salário, em
sentido amplo (art. 31, § 1º, da Lei
Pelé; art. 457, caput e § 1º, da CLT).
Recurso de revista conhecido e provido
no particular. 4. ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DE
40% DO FGTS. Nos casos de rescisão
indireta do contrato a prazo do atleta
profissional de futebol (infração grave
do clube), cabe o pagamento das verbas
rescisórias com os 40% de acréscimo
sobre o FGTS. Jurisprudência do TST em
conformidade com o disposto no art. 14
do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento
do FGTS). Recurso de revista conhecido
e provido no aspecto.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CLUB DE
REGATAS VASCO DA GAMA. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA
DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2.
PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RECLAMADO. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.
13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o
prequestionamento da matéria impugnada
constitui exigência formal à
admissibilidade do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de
indicação do trecho do julgado que
demonstre o enfrentamento da matéria
pelo Tribunal Regional, evidenciando o
prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna
insuscetível de veiculação o recurso de
revista. Especificamente quanto ao tema
da nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional , esta Corte
tem compreendido que, para se
evidenciar eventual lacuna no acórdão
regional, é imprescindível que a parte
transcreva os acórdãos, sobretudo
aquele proferido em sede de embargos de
declaração, a fim de evidenciar que o
tema sobre o qual é apontada a omissão
foi de fato questionado e, não obstante,
a Corte Regional não enfrentou a
matéria. Julgados desta Corte. Agravo
de instrumento desprovido.

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