Camareiras de hotel em Natal (RN) têm direito a receber o adicional de insalubridade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que fazem a higienização dos quartos do Royal Praia Hotel (MH de Carvalho Junior Hotelaria), de Natal (RN). No entendimento do colegiado, a atividade era exercida em ambiente com grande circulação de pessoas, o que justifica o recebimento do adicional.
Ação coletiva
O hotel encerrou as atividades em julho de 2017. No mesmo ano, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) ajuizou ação coletiva contra a empresa, pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no índice de 40% para camareiras e auxiliares de serviços gerais responsáveis pela limpeza dos quartos e dos banheiros do empreendimento.
Na petição, o sindicato sustentou que as atividades das camareiras poderia ser equiparada à higienização de banheiros públicos, pois as expunha ao contato com agentes químicos e secreções humanas, conforme o item II da Súmula 448 do TST e a Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.
Parecer técnico
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o pedido com base em parecer técnico apresentado pelo Royal Praia Hotel relativo a outro empreendimento do grupo, no qual não foi reconhecida a insalubridade no exercício das atividades. O TRT destacou ainda que a rotatividade de pessoas era bem menor e restrita aos hóspedes e, portanto, as instalações sanitárias não poderiam ser consideradas de uso coletivo e de grande circulação.
Jurisprudência
Para a relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis realizada por camareiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, por contrariedade à Súmula 448, a decisão do Tribunal Regional foi reformada.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos ainda não julgados.
Processo: RR-1474-82.2017.5.21.0007
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. O agravo de
instrumento merece provimento, com
consequente processamento do recurso de
revista, haja vista que o sindicato
reclamante logrou demonstrar a
configuração de possível contrariedade
à Súmula n° 448, II, do TST. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
SINDICATO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. Nos moldes
delineados pelo item II da Súmula n° 448
desta Corte Superior, “a higienização
de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de
lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo, incidindo o disposto no
Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano”.
Dentro deste contexto, a jurisprudência
desta Corte Superior tem se firmado no
sentido de que a limpeza e a coleta de
lixo de quartos e banheiros de hotéis
efetuadas por camareiros ensejam a
percepção de adicional de insalubridade
em grau máximo, tendo em vista que se
enquadram na regra contida no anexo
mencionado. Recurso de revista
conhecido e provido.