STJ nega pedido de nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber

STJ nega pedido de nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que declarou a nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber.

O colegiado concluiu não haver possibilidade de confusão entre Liber e a marca de bebidas Líder – que tinha registro anterior à marca da Ambev. Entre outros fatores, os ministros levaram em conta que os produtos são distintos e que "líder" é uma expressão de natureza comum, destituída de grau elevado de originalidade. 

"O uso da marca Liber não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal", disse a relatora do recurso especial da Ambev, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que originou o recurso, a empresa detentora da marca Líder, utilizada para identificar bebidas em geral, afirmou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter concedido à Ambev o registro da expressão Liber, em razão da extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto no fonético.

O pedido de nulidade foi acolhido em primeiro grau, em sentença mantida pelo TRF2. Segundo o tribunal, não seria possível a coexistência das marcas Líder e Liber, tendo em vista que ambas estão relacionadas ao mesmo segmento de mercado, são comercializadas nos mesmos estabelecimentos e posicionadas fisicamente quase sempre próximas nos pontos de venda, o que poderia induzir o consumidor a supor que os produtos tivessem origem na mesma empresa.

Palavra comum

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o uso exclusivo de uma marca, previsto pelo artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, bem como o direito de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes, não podem ser considerados absolutos e irrestritos, pois estão condicionados às exceções previstas na própria lei e ao equilíbrio com os valores constitucionais da liberdade de expressão e da livre-iniciativa.

Para a verificação da caracterização de eventual violação de direito exclusivo, a ministra citou precedentes da Terceira Turma no sentido da necessidade de análise de quatro circunstâncias, sempre considerando as situações concretas: o grau de distintividade da marca, o grau de semelhança entre as marcas em conflito, o tempo de convivência e a natureza dos serviços prestados.

No caso dos autos, Nancy Andrighi afirmou que a expressão Líder, registrada pela empresa autora do pedido de nulidade, pode ser classificada como de menor grau distintivo, tendo em vista que constitui palavra comum na língua portuguesa, com pouca originalidade.

"Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – Líder e Liber –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação", apontou a ministra.

Segmentos diferentes

Em relação à natureza dos produtos, a relatora destacou que, enquanto a marca registrada pela Ambev serve para identificar exclusivamente uma cerveja sem álcool, os registros da outra empresa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um grupo bem mais amplo de bebidas – incluídos, além de cervejas, sucos, refrigerantes e refrescos.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, é fato incontroverso no processo que a empresa detentora da marca Líder atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, e jamais chegou a usar a expressão controvertida para designar qualquer tipo de cerveja.

Desse modo – acrescentou –, não sendo essa empresa reconhecida pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), "não se vislumbra situação fática apta a possibilitar a ocorrência de confusão ou associação indevida".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.422 - RJ (2018/0019031-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
TALITA CASTRO AYRES - RJ159321
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
RECORRIDO : RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO : MARISTELA BASSO - SP171969A
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA FORMADA POR
EXPRESSÃO DE USO COMUM.
1. Ação distribuída em 20/8/2009. Recurso especial interposto em
10/4/2015. Autos conclusos à Relatora em 16/2/2018.
2. O propósito recursal, além de examinar se houve negativa de prestação
jurisdicional, é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o
registro da marca LIBER à recorrente, ante eventual conflito com a marca
LÍDER, concedida anteriormente à recorrida.
3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a
rejeição dos embargos de declaração contra ele interpostos não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo
risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor.
5. Tratando-se, todavia, de marca que apresenta baixo grau de
distintividade, por se constituir de expressão dicionarizada e de uso comum,
como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a
exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo
ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes,
afigurando-se descabida a alegação de anterioridade de registro quando o
intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de
baixo vigor inventivo. Precedentes.
6. Não sendo o recorrido reconhecido pelo público consumidor como
fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente
(cerveja sem álcool), não se vislumbra situação fática apta a evidenciar a
possibilidade de confusão ou associação indevida.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MARINA DE ARAUJO LOPES, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Dr(a). MARISTELA BASSO, pela parte RECORRIDA: RENATO PASSARIN E
FILHOS LTDA
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos