Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais.

A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga revertida

Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que "as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final".

Previsão específica

O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

"Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação", declarou o ministro.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.885 - MG (2019/0019507-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : RACHEL RIBEIRO MIGUEZ
ADVOGADOS : EDUARDO KELLER AARÃO - MG127768
ERNANDES ARAUJO SANTOS E OUTRO(S) - MG126866
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) - MG050684
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS
RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS
PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO
EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as
vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência,
quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas
com deficiência.
2. Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no
certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato
aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos
termos do que expressamente dispõe o edital do concurso.
3. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a
segurança, reconhecendo à impetrante o direito líquido e certo à
pretendida nomeação, como requerido na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, reconhecendo à
impetrante o direito líquido e certo à pretendida nomeação, como requerido na exordial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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