Licitação do terreno da Feira dos Importados, em Brasília, terá reabertura da fase de caução

Licitação do terreno da Feira dos Importados, em Brasília, terá reabertura da fase de caução

Por reconhecer violação ao artigo 18 da Lei 8.666/1993, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de cláusula do edital da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) que diminuiu para 1% o valor da caução na licitação do terreno que abriga a Feira dos Importados. A lei prevê que a caução seja de 5% do valor da avaliação do imóvel.

Como consequência, por maioria de votos, o colegiado também anulou a homologação do resultado da licitação em favor da Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados (Cooperfim), determinando, ainda, a abertura de prazo para que a cooperativa complemente o valor da caução.

"A ilegalidade da cláusula constante do item 3 do Edital 14/2008, no tocante à fixação do valor da caução, macula somente a homologação do resultado da referida licitação, pois o vício do referido ato eiva apenas os atos que lhe sucedem, sendo possível – e até recomendável –, in casu, o aproveitamento das fases não contaminadas pela nulidade que ora se declara", afirmou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação declaratória de nulidade proposta pela DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda. A empresa alegou que, para participar da licitação, depositou 5% do valor de avaliação do terreno, conforme edital publicado pela Terracap em novembro de 2008. Entretanto, dois dias antes do prazo final para depósito, a DGL afirmou que o percentual de caução foi diminuído – por meio de errata no edital –, permitindo que a Cooperfim efetuasse o depósito de 1%.

Dessa forma, embora a DGL tenha oferecido um valor maior pelo terreno – aproximadamente R$ 47 milhões –, foi reconhecido o direito de preferência da cooperativa, como previsto no edital, tendo em vista que ela representava os ocupantes dos boxes e quiosques que compõem a Feira dos Importados. A cooperativa complementou o valor da proposta oferecida pela DGL.  

Capacidade econômica

O pedido de anulação da DGL foi julgado improcedente em primeira instância, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para o tribunal, a fração de 5% representaria o limite máximo da caução, e não o seu percentual mínimo ou exato em qualquer licitação. Além disso, o TJDFT concluiu que as modificações inseridas no edital pela Terracap não teriam afetado o certame. 

No voto seguido pela maioria da Segunda Turma, a ministra Assusete Magalhães acompanhou o relator original do recurso, ministro Og Fernandes, no sentido de que o valor da caução em licitações para alienação de imóveis não poderia ser inferior a 5% da avaliação.

Segundo a ministra, a caução prevista pelo artigo 18 da Lei 8.666/1993 foi estabelecida para aferir a capacidade econômica do licitante, de forma que seja demonstrada a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato. Por isso, para Assusete Magalhães, é vedado à administração pública fixar valor de depósito inferior ao determinado em lei. 

Direito de preferência

Entretanto, a ministra divergiu em relação às consequências da diminuição da caução. Para ela, apesar de ser necessária a decretação da nulidade da errata do edital da Terracap, a empresa derrotada na licitação não pode ser considerada automaticamente a vencedora, nem a cooperativa pode ser imediatamente declarada inabilitada para participar da concorrência pública. 

Assusete Magalhães destacou que a Cooperfim exerceu o direito de preferência previsto no edital e complementou o valor da melhor oferta. Além disso, como lembrou a ministra, os ocupantes do imóvel estão em dia com o pagamento do valor definido na licitação, que teve prazo fixado em dez anos.   

"Com efeito, prestada a caução, pela recorrida Cooperfim, de acordo com o estabelecido no edital retificado, pela publicação de 15/12/2008, mas em desrespeito à legislação de regência, haveria de ser concedida oportunidade à cooperativa para a regularização da prestação da garantia, em sendo o caso, a fim de complementar o depósito, para atingir o percentual de 5% do valor da avaliação do imóvel, conforme previsto no artigo 18 da Lei 8.666/1993", concluiu Assusete Magalhães.

De acordo com a ministra, a solução dada ao caso prejudica a hipótese de reabertura do prazo para apresentação de propostas, prevista no artigo 21 da Lei 8.666/1993, seja porque não caberia a renovação do prazo, já que a alteração da caução foi declarada nula, seja porque, mesmo antes da alteração do edital, concorriam à licitação apenas a DGL e a Cooperfim.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1617745

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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