Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. Pelo entendimento da Turma, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

“Desmedida ingerência”

O juízo de primeiro grau havia condenado apenas a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Contrato regular

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.

O ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Obrigações contratuais

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA
RECLAMADA (BOTICÁRIO FRANCHISING
LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR
DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.
282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.
I. Tendo em vista a possibilidade de
julgamento do mérito em favor da parte
ora Recorrente, deixa-se de apreciar o
recurso quanto à alegação de nulidade
processual. Aplicação da regra do § 2º
do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de
instrumento de que se deixa de apreciar,
quanto ao tema.

2. CONTRATO REGULAR DE FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
FRANQUEADOR. DESVIRTUAMENTO DO
CONTRATO NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
PROVIMENTO.
I. O contrato de franquia visa a
promover a cooperação entre empresas,
proporcionando ao franqueador maior
participação no mercado e ao franqueado
o direito de uso da marca, da tecnologia
e do sistema de gestão. Conquanto o
franqueador e o franqueado somem
esforços para alcançar objetivos
comuns, o contrato regular de franquia
caracteriza-se pela autonomia da
personalidade e do patrimônio dos
contratantes. Em face das
características específicas
expressamente previstas em lei, o
contrato regular de franquia não se
confunde com o contrato de
terceirização de serviços, em que o

tomador beneficia-se diretamente da
mão-de-obra dos empregados da
prestadora. Não integra, pois, o objeto
do contrato regular de franquia a
simples arregimentação de mão-de-obra,
mas a cessão de direito de uso de marca
ou patente que, em regra, integram a
atividade-fim do franqueador. II. No
caso, a Corte Regional reconheceu a
responsabilidade subsidiária da
franqueadora sob o fundamento de que “o
contrato de franquia firmado entre as
rés determina a ingerência da 2ª ré (O
Boticário) na 1ª ré, interferindo
diretamente nas atividades desta,
obrigando-a a inscrever os empregados
nos Programas de Treinamento oferecidos
pela Reclamada O Boticário e a garantir
a participação destes, bem como a
permitir a visitação periódica dos
supervisores, consultores e auditores
das franqueadoras nas unidades da
franqueada, além de estipular que a
pessoa indicada pela franqueada para a
operacionalização da loja será
submetida ao exame e prévia aprovação da
franqueadora”. III. Tais obrigações
contratuais, contudo, são condizentes
com a natureza do contrato de franquia
empresarial. IV. Revela má aplicação da
Súmula nº 331, IV, do TST, acórdão
regional que reconhece a
responsabilidade subsidiária da
empresa franqueadora sem a demonstração
efetiva de ingerência direta do
franqueador nos negócios do franqueado,
de modo a caracterizar o desvirtuamento
do contrato de franquia. V. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, por má aplicação da
Súmula nº 331, IV, do TST, para
determinar o processamento do recurso
de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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