Fazenda de Sergipe é condenada por atrasar salários e descumprir norma coletiva

Fazenda de Sergipe é condenada por atrasar salários e descumprir norma coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda de Cana de Açúcar Taquari, localizada na cidade de Capela (SE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atraso no pagamento dos salários e do desrespeito às regras pactuadas em norma coletiva. Para a Turma, a prática atinge a lei e a dignidade dos empregados e causa lesão a direitos e interesses transindividuais.

Agruras

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a empresa costumava atrasar o pagamento de salários por até 90 dias, não efetuava os depósitos do FGTS e descumpria a norma coletiva que tratava do valor salarial mínimo e da entrega de comprovante da produção de cada empregado.

O juízo da Vara do Trabalho de Maruim, além de impor diversas obrigações, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação, por entender que, apesar da reprovabilidade da conduta da empresa, o descumprimento de normas trabalhistas não é suficiente para caracterizar “agruras de índole moral”.

Dignidade

No exame do recurso de revista do MPT, a Sétima Turma acabou por restabelecer a sentença. “Essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Segundo o ministro, a caracterização do dano moral coletivo, no caso, dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico. “A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa”, assinalou. No entendimento da Turma, a coletividade está representada pelos empregados da fazenda, que, por muitas vezes, receberam salários com atraso e sofreram prejuízo pela inobservância das normas coletivas.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1299-45.2013.5.20.0011

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES
DE FAZER E NÃO FAZER. MULTAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.
NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo
primeiro de admissibilidade do recurso
de revista merece prestígio, por servir
como importante filtro para a imensa
gama de apelos que tendem a desvirtuar
a estrutura jurisdicional, desafiando a
organização de funções e competências
estabelecida pelo ordenamento
jurídico. Obstado o seguimento,
mediante decisão fundamentada, incumbe
à parte demonstrar, de forma específica
e pormenorizada, o desacerto dessa
decisão (Princípio da Dialeticidade).
Por outro lado, a partir da vigência do
Código de Processo Civil de 2015,
passou-se a exigir do julgador maior
rigor na fundamentação de seus atos,
justamente para que a parte seja capaz
de identificar e atacar, precisamente,
os motivos pelos quais sua pretensão
(inicial, defensiva ou recursal) foi
acolhida ou rejeitada. É o que se
conclui, claramente, do extenso rol de
restrições impostas ao Magistrado pelo
artigo 489, § 1º. Por questão de lógica
e razoabilidade, bem como em razão do
Princípio da Simetria, também não é
possível admitir que a parte, em sede de
recurso especial ou extraordinário, se
utilize de argumentação vaga e
conceitos genéricos para atacar as
decisões. Desatendido, no presente
caso, o pressuposto extrínseco da

fundamentação do apelo. Agravo de
instrumento não conhecido.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as
alterações promovidas à sistemática
recursal pela Lei nº 13.015/2014
encontra-se a criação de pressuposto
intrínseco do recurso de revista,
consistente na indicação (transcrição)
do fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do Tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo. O
requisito encontra-se previsto no
artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor
dispõe que: 1º-A. Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I -
indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de
revista. Logo, inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte não
indica, de modo específico, o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
pontuada em seu apelo, ante o óbice
contido no referido dispositivo legal,
que lhe atribui tal ônus. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos