Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsidiária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica", afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica".

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
738.991 - RS (2015/0162801-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : NEUSA ROSANE FERREIRA OSS EMER
ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424
EMBARGADO : OI S.A
ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931
DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378
CARINA BELLOMO DA SILVA E OUTRO(S) - RS080393
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE
TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO
CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM
PARTE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em
que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de
indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não
contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda,
acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para
aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra
existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da
repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do
credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do
Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos
recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de
disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática
comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das
normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo
vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou
decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa
nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de

repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia,
configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo
prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A
pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como
requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente
de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa
jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação
subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão
acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual
e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206,
§ 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe
(relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança),
seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a
vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de
valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de
telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos – art.
205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula
412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no
mesmo sentido, por maioria, conhecer parcialmente dos embargos de divergência e,
nesta parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de
Noronha que não conheciam dos embargos de divergência e o Sr. Ministro Raul Araújo
que conhecia dos embargos e negava-lhes provimento.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento).
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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