Passadeira de uniformes militares será indenizada por doença profissional
Uma passadeira que trabalhou para a Associação da Vila Militar, em Curitiba (PR), conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que receberá por doença ocupacional. Ficou comprovado que o problema fora adquirido em razão do excesso de trabalho e da falta de estrutura adequada para a execução das tarefas.
Sem descansos
A costureira disse na reclamação trabalhista que havia desenvolvido síndrome de impacto do ombro esquerdo, tendinite do ombro e punho esquerdos e cervicobraquialgia. Sustentou que era submetida a esforços repetitivos na atividade constante e ininterrupta de costura e de uso de ferro de passar roupas e que trabalhava em sobrejornada e sem os descansos regulamentares. Em razão das doenças, ficou com incapacidade definitiva e total para o trabalho, segundo ela.
Pizzaria
A associação militar, em defesa, negou que a passadeira realizasse atividades repetitivas e disse ter oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs). Argumentou que, na época do ajuizamento da ação, ela trabalhava à noite numa pizzaria anotando pedidos, o que demonstraria que sua enfermidade não era tão grave como afirmava.
TRT
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiram o pedido da passadeira. Na avaliação do TRT, a doença ocupacional decorreu de ato culposo da associação e ficou provada por perícia técnica. Segundo o TRT, a dor decorrente da lesão e o sofrimento acarretado pela redução, ainda que temporária, da capacidade de trabalho justificavam a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 3 mil.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista da passadeira, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a empregada havia trabalhado durante longo período sujeita a movimentos repetitivos, e a associação não tinha comprovado, no processo, que tomava providências para atenuar os danos ligados à função desempenhada por ela.
Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso justificam a fixação de valor mais expressivo do que o arbitrado nas instâncias inferiores, “diante das condições econômicas das partes e da gravidade do dano”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-750-53.2010.5.09.0041
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO. NEXO CAUSAL.
FATOS E PROVAS. É lícito ao julgador
esposar conclusão, de forma
fundamentada, contrária à prova
técnica, desde que sua convicção esteja
alicerçada em outros elementos ou fatos
provados nos autos. No caso, a decisão
regional, para afastar a conclusão do
laudo pericial, investigou e valorou as
provas colhidas nos autos, procedendo
com indiscutível legalidade (arts. 131
e 436 do CPC/1973 e arts. 371 e 479 do
CPC/2015). Dentro de tal contexto, o
acolhimento da alegação recursal de que
inexiste nexo causal entre a doença
adquirida e a atividade profissional
somente seria possível por meio do
reexame de fatos e provas. Logo, o
trânsito da revista encontra óbice no
entendimento reunido em torno da Súmula
n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. A Turma regional fixou em
R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do
dano moral. Entretanto, as premissas
fáticas registrada na decisão regional
apontam para a ausência de comprovação
acerca da adoção de medidas protetivas
por parte da reclamada, capazes de
minimizar os riscos inerentes à função
profissional desempenhada pela
reclamante. Dentro de tal contexto,
diante a necessidade de cumprir o fim
proposto pelo instituto, que visa
punir, compensar e prevenir, assim como
em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade,
deve ser majorado o valor da indenização
por danos morais para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Recurso de Revista
conhecido e provido, no particular.
DOENÇA TRABALHISTA. CONCAUSA. PENSÃO
MENSAL. LIMITE. A Turma regional, com
base na prova pericial, considerou que,
apesar da lesão sofrida pela
reclamante, os seus movimentos foram
preservados, devendo, portanto, ser
limitado o período referente ao
pagamento da pensão mensal deferida.
Nesse sentido, a alegação recursal no
sentido de que é devida a pensão
vitalícia em razão dos danos sofridos,
somente é aferível por meio de novo
exame de fatos e provas, procedimento
vedado na atual fase recursal, conforme
os termos da Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de Revista não conhecido, no
particular.