Passadeira de uniformes militares será indenizada por doença profissional

Passadeira de uniformes militares será indenizada por doença profissional

Uma passadeira que trabalhou para a Associação da Vila Militar, em Curitiba (PR), conseguiu, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que receberá por doença ocupacional. Ficou comprovado que o problema fora adquirido em razão do excesso de trabalho e da falta de estrutura adequada para a execução das tarefas.

Sem descansos

A costureira disse na reclamação trabalhista que havia desenvolvido síndrome de impacto do ombro esquerdo, tendinite do ombro e punho esquerdos e cervicobraquialgia. Sustentou que era submetida a esforços repetitivos na atividade constante e ininterrupta de costura e de uso de ferro de passar roupas e que trabalhava em sobrejornada e sem os descansos regulamentares. Em razão das doenças, ficou com incapacidade definitiva e total para o trabalho, segundo ela.

Pizzaria

A associação militar, em defesa, negou que a passadeira realizasse atividades repetitivas e disse ter oferecido equipamentos de proteção individual (EPIs). Argumentou que, na época do ajuizamento da ação, ela trabalhava à noite numa pizzaria anotando pedidos, o que demonstraria que sua enfermidade não era tão grave como afirmava.

TRT

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiram o pedido da passadeira. Na avaliação do TRT, a doença ocupacional decorreu de ato culposo da associação e ficou provada por perícia técnica. Segundo o TRT, a dor decorrente da lesão e o sofrimento acarretado pela redução, ainda que temporária, da capacidade de trabalho justificavam a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 3 mil.

Movimentos repetitivos

O relator do recurso de revista da passadeira, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a empregada havia trabalhado durante longo período sujeita a movimentos repetitivos, e a associação não tinha comprovado, no processo, que tomava providências para atenuar os danos ligados à função desempenhada por ela.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso justificam a fixação de valor mais expressivo do que o arbitrado nas instâncias inferiores, “diante das condições econômicas das partes e da gravidade do dano”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-750-53.2010.5.09.0041

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO. NEXO CAUSAL.
FATOS E PROVAS. É lícito ao julgador
esposar conclusão, de forma
fundamentada, contrária à prova
técnica, desde que sua convicção esteja
alicerçada em outros elementos ou fatos
provados nos autos. No caso, a decisão
regional, para afastar a conclusão do
laudo pericial, investigou e valorou as
provas colhidas nos autos, procedendo
com indiscutível legalidade (arts. 131
e 436 do CPC/1973 e arts. 371 e 479 do
CPC/2015). Dentro de tal contexto, o
acolhimento da alegação recursal de que
inexiste nexo causal entre a doença
adquirida e a atividade profissional
somente seria possível por meio do
reexame de fatos e provas. Logo, o
trânsito da revista encontra óbice no
entendimento reunido em torno da Súmula
n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. A Turma regional fixou em
R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do
dano moral. Entretanto, as premissas
fáticas registrada na decisão regional
apontam para a ausência de comprovação
acerca da adoção de medidas protetivas
por parte da reclamada, capazes de
minimizar os riscos inerentes à função
profissional desempenhada pela
reclamante. Dentro de tal contexto,
diante a necessidade de cumprir o fim
proposto pelo instituto, que visa
punir, compensar e prevenir, assim como
em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade,
deve ser majorado o valor da indenização

por danos morais para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Recurso de Revista
conhecido e provido, no particular.
DOENÇA TRABALHISTA. CONCAUSA. PENSÃO
MENSAL. LIMITE. A Turma regional, com
base na prova pericial, considerou que,
apesar da lesão sofrida pela
reclamante, os seus movimentos foram
preservados, devendo, portanto, ser
limitado o período referente ao
pagamento da pensão mensal deferida.
Nesse sentido, a alegação recursal no
sentido de que é devida a pensão
vitalícia em razão dos danos sofridos,
somente é aferível por meio de novo
exame de fatos e provas, procedimento
vedado na atual fase recursal, conforme
os termos da Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de Revista não conhecido, no
particular.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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