Goiás E. C. não é responsável por dívidas do Botafogo com atleta emprestado

Goiás E. C. não é responsável por dívidas do Botafogo com atleta emprestado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Goiás Esporte Clube por obrigações trabalhistas assumidas pelo Botafogo de Futebol e Regatas com o lateral esquerdo Lucas Pedro Alves Lima, cedido para o Goiás em 2014. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a imposição da responsabilidade ao clube cessionário não tem amparo em lei ou em convenção coletiva.

Empréstimo

O atleta firmou contrato de trabalho desportivo com o Botafogo de julho de 2012 a julho de 2017, mas foi cedido ao Goiás por um ano. Pelo contrato com o alvinegro, o salário inicial era de R$ 46 mil, com cláusula de evolução que poderia chegar a R$ 58 mil no prazo de três anos, além do pagamento de um salário anual a título de luvas. O instrumento de cessão previa o depósito de 13 parcelas mensais de R$ 30 mil pelo Goiás diretamente para o jogador, ficando o clube carioca responsável pela complementação do salário.

Parcelas não pagas

Em janeiro de 2015, o jogador ajuizou a reclamação trabalhista contra os dois clubes. Segundo informou, o Botafogo jamais havia depositado o FGTS ou quitado as luvas referentes a 2013, e o Goiás teria se limitado a registrar o valor total das 13 parcelas na sua carteira de trabalho. O atleta sustentou ainda que o Goiás também não teria quitado luvas, férias e 13º de 2014 e que os clubes deixaram de pagar o salário integral previsto no contrato, ignorando a cláusula de evolução.

Defesa

Em defesa, o Goiás garantiu que havia cumprido tudo o que fora determinado no contrato e disse que não entendia por que deveria ser condenado por obrigações que eram de responsabilidade do Botafogo. Segundo os advogados do clube, não há no processo qualquer documento que indique a vontade das partes em serem solidárias pelos débitos.  O Botafogo, por sua vez, afirmou que a cessão temporária tipifica efetivamente novo contrato de trabalho e que, por essa razão, resulta na responsabilidade exclusiva do clube cessionário, que no período se encontrava na condição de empregador.

Ônus contratual

O juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade solidária dos clubes, por entender que o Goiás havia dividido o ônus contratual com o Botafogo ao se beneficiar da força de trabalho do jogador. De acordo com a sentença, tanto o detentor dos direitos econômicos, com o qual se estabeleceu o vínculo original, quanto o detentor dos direitos federativos, beneficiário direto da prestação dos serviços, respondem pelas parcelas trabalhistas devidas ao jogador no período de cessão. O juízo considerou ainda que o contrato de trabalho celebrado entre o clube e o atleta emprestado não dissolve o vínculo anterior, instaurado entre este e o clube cedente.

Convivência

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas limitou a condenação do Goiás ao período do empréstimo. Na avaliação do TRT, trata-se de sobreposição dos  contratos, pois os dois permanecem nos planos da existência e da validade, e a responsabilização leva em conta que ambos os clubes se beneficiaram mútua e concomitantemente da força de trabalho do empregado. “É desta convivência de ambos os contratos que resulta a responsabilidade solidária das empresas”, destacou.

Vínculo desportivo

O relator do recurso de revista do Goiás, ministro Alexandre Ramos, assinalou que não subsiste qualquer responsabilidade do Goiás por cláusulas firmadas exclusivamente com o Botafogo. Segundo ele, é preciso distinguir o vínculo ou a relação de emprego do vínculo desportivo. “Nas relações desportivas entre clubes, o que se negocia, compra, vende e empresta é sempre o vínculo desportivo, nunca a relação de emprego”, explicou.

Diferentemente dos casos de intermediação de mão de obra, situação em que cada empresa usufrui da força de trabalho do empregado concomitantemente, o ministro observou que, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário se beneficia, pois o vínculo desportivo estabelece uma relação de exclusividade na prestação dos serviços. Ainda de acordo com o relator, as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade do Goiás, a não ser a celebração de novo contrato especial de trabalho desportivo e da obrigação de pagar a quantia de R$ 30 mil diretamente ao jogador. As demais obrigações contratuais expressamente ajustadas seriam cumpridas integralmente pelo Botafogo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10007-55.2015.5.01.0072

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO
RECLAMADO (BOTAFOGO DE FUTEBOL E
REGATAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. RECURSO DE REVISTA. NÃO
ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Na hipótese de agravo de
instrumento, cabe à parte Agravante
impugnar especificamente os
fundamentos adotados pela Autoridade
Regional para denegar seguimento a
seu recurso de revista. II. Não
impugnados os fundamentos da decisão
agravada, nos termos em que foi
proferida, não há como se conhecer do
agravo de instrumento. Incidência da
Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo
de instrumento de que não se conhece.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO
RECLAMADO (GOIÁS ESPORTE CLUBE).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Consoante o disposto no art. 265
do Código Civil, a solidariedade não
se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes. II. Acórdão
regional que impõe responsabilidade
solidária a uma das partes, sem
amparo legal ou convencional, viola o
disposto no art. 265 do Código Civil.
III. Agravo de instrumento de que se

conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do
recurso de revista, observando-se o
disposto na Resolução Administrativa
nº 928/2003 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
SEGUNDO RECLAMADO (GOIÁS ESPORTE
CLUBE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na cessão temporária de um atleta
profissional entrevê-se duas relações
jurídicas distintas, com efeitos
particulares: (a) em relação ao
cedente, haverá a suspensão dos
efeitos do contrato de emprego, que
poderá ser total ou parcial,
consoante as obrigações assumidas no
contrato de cessão, e que se
restabelece ao término do prazo da
cessão; (b) em relação ao
cessionário, haverá a negociação e a
assinatura de um novo contrato de
emprego, independente e que se
sobrepõe temporariamente ao anterior,
com novo empregador, prazo de duração
(igual ou inferior ao contrato
mantido com o cedente), com livre
pactuação das condições financeiras,
como salário, luvas, premiações etc.
II. A rigor, salvo disposição
contratual em sentido contrário e a
responsabilidade solidária do cedente
prevista no art. 39, caput, da Lei nº
9.615/98, a responsabilidade
trabalhista na cessão temporária de
atleta profissional é limitada às
partes que participam de cada
contrato de emprego individualmente
considerado. III. Na medida em que
afirmado pelo segundo Reclamado e não

negado pelo Reclamante, de que
cumpriu com o contrato de cessão,
mediante o pagamento das 13 (treze)
parcelas de R$30.000,00, não subsiste
qualquer responsabilidade do segundo
Reclamado (Cessionário), no
adimplemento de cláusulas firmadas
exclusivamente com o primeiro
Reclamado (Cedente), integrantes do
primeiro CETD. IV. À falta de amparo
legal ou disposição contratual, a
decisão regional que mantém
responsabilidade solidária a uma das
partes, viola o disposto no art. 265
do Código Civil. V. Recurso de
revista de que se conhece e a que se
dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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