Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia

Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.

O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".

A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.

No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.

Sentença coletiva

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.

Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.

"No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP", observou.

Previsão legal

"O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios", esclareceu o ministro.

Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.245 - SP (2017/0138210-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
ADVOGADOS : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI E OUTRO(S) - SP321754
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
RECORRIDO : ADEMILSON SILVANO
RECORRIDO : ADRIANA MACHADO
RECORRIDO : ADRIANA MARTINS CAETANO
RECORRIDO : ADRIANE RODRIGUES DA SILVA RUIS
RECORRIDO : AGLEIDE BATAVIERI
RECORRIDO : ALEXANDRE DE LIMA GONZAGA
RECORRIDO : ALZIRA IRENE CLEMENTE
RECORRIDO : ANA CIRQUEIRA GONCALVES
RECORRIDO : ANA ORSE DA SILVA
RECORRIDO : ANA POLVORA DE SOUZA
RECORRIDO : ANALIA ALMEIDA DE CARVALHO
RECORRIDO : ANGELINA DA SILVA STRAHLER
RECORRIDO : ANTONIA APARECIDA FORNASIM DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ANTONIO CAETANO ANDRIANI
RECORRIDO : ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : APARECIDA FRANCO DE MORAES
RECORRIDO : ARACY CORREA DE TOLEDO SOUZA LIMA
RECORRIDO : AURITA AUREA SANCHES ALMEIDA
RECORRIDO : BEATRIZ MOLINA BATISTA
RECORRIDO : CARLA PERILLO DE JESUS
RECORRIDO : CASSIO APARECIDO DE JESUS
RECORRIDO : CECILIA JOBSTRAIBIZER GOMES
RECORRIDO : CLAUDENICE PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO : CLAUDIA APARECIDA IZZO NASCIMENTO
RECORRIDO : DAMIANA CANDIDA GALDINO LOURENCO
RECORRIDO : DARLENE DE JESUS SANTOS
RECORRIDO : DEBORA GONCALVES DE SOUZA
RECORRIDO : DIVALDO BASILIO DOS SANTOS
RECORRIDO : DORACI FELICIO SILVANO DOS SANTOS
RECORRIDO : DORALICE DOS SANTOS ANDRIOTTI
RECORRIDO : EDNA ZIOLI DA SILVA MARTINS
RECORRIDO : EDSON ALVES
RECORRIDO : EDSON APARECIDO NUNES DA SILVA
RECORRIDO : EDSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO : EDUARDO CAMAOR
RECORRIDO : ELIAS JOAQUIM DOS SANTOS
RECORRIDO : ELISANGELA MARIA ROSA

RECORRIDO : ELOISA APARECIDA USBERTI DA SILVA
RECORRIDO : ELZA HELENA SANTA IZABEL
RECORRIDO : ENIO CANOVA FILHO
RECORRIDO : EPIFANIO MOURA DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ERALDINA PASTORA FERREIRA LEAL
RECORRIDO : ERCILIA ROSA SENTAMORE
RECORRIDO : ERIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ERNESTO BOSSERT
RECORRIDO : ESTER DE GODOY BRAZ
RECORRIDO : FABIO VILACA COSTA
RECORRIDO : FERNANDO MARTINS CAETANO
RECORRIDO : FERNANDO SIDNEI FAIOLO DA SILVA
RECORRIDO : FRANCISCO NEVES
RECORRIDO : GERALDO SIMOES VIANA
RECORRIDO : GIOVANA APARECIDA BARROS SANTOS
RECORRIDO : HILDA PEREIRA DA ROCHA SIMOES
RECORRIDO : ILDA TIMOTEO DE SOUZA
RECORRIDO : IRINEU DOS SANTOS
RECORRIDO : ISABEL CERQUEIRA DANTAS NOBRE
RECORRIDO : ISMAEL GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO : IVONETE ELIAS DE ARAUJO
RECORRIDO : IZABEL MARIA COSTA DE ALMEIDA
RECORRIDO : IZAIAS AUGUSTO ELIAS
RECORRIDO : JAYME FERREIRA
RECORRIDO : JOAO ROBERTO ZANELLA
RECORRIDO : JOSE CARLOS DE PONTES
RECORRIDO : JOSE EPIFANIO FILHO
RECORRIDO : JOSE LEONEL GONZAGA
RECORRIDO : JOSE LEOZIRO DE FARIAS
RECORRIDO : JOSE MATIAS BRINGEL
RECORRIDO : JOSE ORLANDO DOS SANTOS
RECORRIDO : JOSE PAULINO FILHO
RECORRIDO : JOSUE FERREIRA LIMA
RECORRIDO : JULIA ALEXANDRE DE JESUS
RECORRIDO : JURANDIR DELFINO DE CARVALHO
RECORRIDO : JUVENAL PEREIRA
RECORRIDO : LENICE DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO : LEONILDE DIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : LINDALVA MARIA DE ANDRADE
RECORRIDO : LINDALVA NUNES CARLOS
RECORRIDO : LUIS SEBASTIAO DE CARVALHO
RECORRIDO : LUSIENE ROSA DA SILVA
RECORRIDO : LUZIA MOREIRA DE SOUZA
RECORRIDO : LUZIA PEREIRA ROSA DO PRADO
RECORRIDO : MANOEL ROBERTO PINTO MAGDANELO
RECORRIDO : MARCO ANTONIO BOLONHEZ
RECORRIDO : MARIA BENEDITA SVICERO SEMUNOVIC
RECORRIDO : MARIA CELESTE VIEIRA SANTOS
RECORRIDO : MARIA CONCEICAO DE SOUSA MENDES
RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RECORRIDO : MARIA GORETE ALVES LIMA
RECORRIDO : MARIA IRENE ROSSI FERREIRA

RECORRIDO : MARIA JOSE ALVES LUZ
RECORRIDO : MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA GONZAGA
RECORRIDO : MARIA LEONOR DE JESUS COSTA
RECORRIDO : MARIA LUIZA BATISTA TOMAZ
RECORRIDO : MARLY ARAUJO DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS : CRISTIANE SALDYS - SP208207
ADSON MAIA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - SP260568
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de
ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a
partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.
3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento
anterior." 4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relato

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos