Novo recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa é afetado como repetitivo

Novo recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa é afetado como repetitivo

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, a afetação do REsp 1.525.131 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado sob o tema 954 em conjunto com o REsp 1.525.174 – afetado em dezembro de 2016 –, o recurso possibilitará a definição de tese sobre a existência de dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário. 

Definida a existência do dano, a seção também analisará se deve ser adotado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

Prazo de prescrição

No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante o artigo 206, ou outro prazo).

O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição – se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se possível a apuração da quantia na fase de liquidação da sentença.

Para julgamento de todas as teses, a Primeira Seção já havia determinado a suspensão de processos análogos em todo o território nacional. De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 43 mil ações semelhantes aos casos afetados aguardam a definição do tema.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.131 - RS (2015/0084770-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : PLINIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
RECORRIDO : OI S.A
ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PLINIO FERREIRA DOS
SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206,
§3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
A pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente, em faturas
de telefonia, deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art.
206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Precedentes do STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A repetição de indébito, do valor indevidamente exigido, a teor do
parágrafo único do art. 42 do CDC, ausente prova de má-fé do fornecedor,
deve observar a forma simples.
COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
DECLARADOS INEXIGÍVEIS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO
CPC.
O ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento
incumbe à parte autora, nos moldes do art. 333, inc. I, do CPC. Caso
concreto em que a repetição do indébito está limitada os valores
comprovadamente pagos, relacionados às faturas acostadas aos autos.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
A necessidade de entrar em contato com a operadora por várias vezes,
para impugnar faturas enviadas, não caracteriza, de per si, hipótese
geradora de dano moral indenizável. Situação de aborrecimento e
irritabilidade que, conquanto em nada recomende a prestadora do serviço,
não chega o gerar direito a ressarcimento pecuniário.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E REPUTARAM
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME" (fl. 515e).
Nas razões do apelo extremo, sustenta o recorrente que:

"A controvérsia sub exame cinge-se a decisão da 18ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual julgou
determinando a prescrição trienal, a restituição simples, a restrição da
repetição do indébito às faturas juntadas, desobrigando a recorrida a juntar
as faturas em sede de liquidação, além de afastar a condenação em
danos morais, pela ausência de prova do dano.
Ocorre que, o recorrente teve em suas faturas telefônicas, cobranças de
serviços telefônicos não contratados, ilícitos, o que fora declarado na
sentença e ratificado no acórdão recorrido, questão, portanto,
incontroversa.
Então, como a parte recorrente não se conforma com a decisão do r.
acórdão, pois entende que houve violação à legislação federal
infraconstitucional, e que há divergência das jurisprudências de outros
estados, interpõe o presente Recurso Especial a fim de ter reformado o V.
Acórdão, o que faz com base nos fundamentos a seguir expostos.
(...)
III.I - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC
Aplicação do Prazo Prescricional de 10 anos Obrigação pessoal - regra
geral da prescrição
0 r. acórdão recorrido, negou vigência ao Art. 205 do CPC, visto que é
nítido que, sobre cobranças indevidas/inexigíveis, oriundas de prática
comercial indevida, decorrentes de cobranças excessivas, rege-se o prazo
prescricional de 10 anos, pelo caráter contratual, desdobrando-se em
responsabilidade derivada de obrigação pessoal (contratual), como a
seguir se demonstrará.
Não se trata de caso de aplicação do prazo prescricional trienal do CC em
seu art. 206, §3º, IV, eis que o caso em apreço trata-se de
descumprimento contratual decorrente de prática comercial indevida de
cobranças inexigíveis. A Prescrição trienal tem aplicação, nos casos de
ilícito extracontratual, e não no caso dos autos que se pleiteia direito
pessoal oriundo de responsabilidade contratual.
A questão que enseja a prescrição defendida, qual seja, a decenal, tem
por pressuposto de origem, inobservância de cumprimento contratual,
porquanto cobrando arbitrariamente por valores nunca contratados e
autorizados, a Brasil Telecom/Ol S.A. fere o contrato entabulado entre as
partes, questão incontroversa.
Importante adotar o que consignou o Ilustre Min HERMAN BENJAMIN no
julgamento do REsp. 1.450.978/RS, ratificando a aplicação da prescrição
decenal no caso de cobranças indevidas de serviços telefônicos:
(...)
Forte em tais motivos Nobres Julgadores, não obstante o notório saber
dos Eméritos Desembargadores do Tribunal a quo, tem-se, no caso, de
forma flagrante que os mesmos laboraram em equívoco, na medida em
que não deram vigência ao Art. 205 do CC.
III.II - DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDOS DEVER DE REPETIR

EM DOBRO OS VALORES PAGOS
Exegese do Art. 42, parágrafo único, do CDC
O r. acórdão recorrido, ao reformar a decisão de singular instância, incide
no previsto pelo art. 103, III, "a" da CF, pois, negou vigência ao Art. 42,
parágrafo único, do CD)C, visto que, é nítido que, do pagamento das
cobranças indevidas deverá haver restituição em dobro, não havendo que
se falar em existência ou não de má-fé, basta, tão somente a existência
das cobranças indevidas (responsabilidade objetiva) e o pagamento das
mesmas.
(...)
Não há no dispositivo legal, objeto da violação por parte do acórdão
recorrido, qualquer menção a necessidade de cogitação ou não de má-fé,
e quiçá, comprovação da má-fé pelo consumidor, sendo a única causa
excludente do dever de restituir em dobro - engano justificável, defesa a
qual a agravada não se desincumbiu de alegar e provar!
Nesse sentido é forçoso concluir que se faça necessária a reanálise fática
para eventual existência ou não de má-fé, e ainda, que caberia ao
consumidor a comprovação da má-fé, POIS, não há que se falar em
eventual comprovação pelo consumidor de existência ou não de má-fé,
pois o CDC adota a responsabilidade objetiva, sendo ônus da grande
empresa como a Brasil Telecom/OI S.A., comprovar que sua atitude
operou-se por engano justificável, em atenção ao que determina o art. 42,
P. único do CDC.
Ocorre que o acórdão proferido dá interpretação extensiva, fora do que
preconiza o artigo, em detrimento do consumidor e da causa primeira de
criação do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a necessidade de
se possuir no ordenamento jurídico, previsões legais que dessem proteção
aos direitos dos consumidores hipossuficientes, frente a massificação das
relações de consumo e a hipersuficiência das grandes empresas.
Sendo dotado do caráter protetivo, o CDC, a fim de facilitar a proteção do
consumidor, adota a responsabilidade objetiva, a qual deve ser levada em
consideração, na medida em que não há que se falar em comprovação de
má-fé.
(...)
Assim, de todo o exposto, deve-se aplicar a restituição em dobro, posto
que, a cobrança indevida não pressupõe comprovação da existência de
má-fé pelo consumidor, além de que, a recorrida não se desincumbiu de
comprovar engano justificável, merecendo o r. acórdão a reforma
necessária a fim de proporcionar a recorrente o direito de receber em
dobro aqueles valores que despendeu indevidamente, dando vigência ao
dispositivo violado.
III.III - DA ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Descabimento da restrição aos comprovantes dos autos
Apuração em Liquidação de Sentença - apresentação das faturas pela ré
Art. 475-B, §1º do CPC

O r. acórdão recorrido, ao determinar que a repetição do indébito deveria
ocorrer unicamente às faturas juntadas na fase de conhecimento, além de
impossibilitar ao consumidor a restituição do que pagou indevidamente,
afasta a incidência do Art. 475-B,§1º do CPC, pois as faturas estão em
posse da empresa de telefonia e são necessárias a elaboração do cálculo
da condenação.
Importante ressaltar que o fato das faturas terem sido remetidas à
residência da recorrente não elidem o dever exibitório da empresa
recorrida, pois as faturas além de serem documentos comuns às partes
são documentos inerentes a sua atividade empresarial, os quais possui
em arquivo, para o seu controle interno, fiscal, contábil, não havendo
justificativas para que não as exiba.
Ilustres Ministros é de suma importância ressaltar a efetividade do
provimento jurisdicional, aqui refletido na necessidade de apurar tudo o
que fora pago indevidamente pelo consumidor, parte vulnerável e
hipossuficiente.
A recorrente quando do ingresso em juizo, com as faturas que possuía,
comprovou a existências das cobranças indevidas (art. 333, I, CPC), ou
seja, forneceu elementos à constituição do an debeatur. É necessário, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que se
determine que a empresa OI S.A., em sede de liquidação EXIBA AS
FATURAS E OS PAGAMENTOS, pois como incontroverso SEMPRE
COBROU os valores já declarados como indevidos.
O prequestionamento da matéria atinente ao Art. 475-B, §1º do CPC,
condiz exatamente com o fato de que ao consumidor não será
possibilitado o direito processual de que seja exibido pela empresa OI
S.A., as faturas telefônicas, a fim de apurar o quantum debeatur,
culminando em grave injustiça.
(...)
Forte em tais motivos Nobres Julgadores, não obstante o notório saber
dos Eméritos Desembargadores do Tribunal a quo, tem-se, no caso que a
decisão merece ser reformada, para determinar que a repetição do
indébito deverá ser apurada em liquidação de sentença, com a exibição
das faturas abarcadas pela prescrição pela OI S.A.. a teor do Art. 475-B,
§1º do CPC, cumulado com o Art. 6º ,VIII do CDC.
III. IV - DO DANO MORAL IN RE IPSA
DECORRENTE DAS COBRANÇAS ILÍCITAS
A questão fulcral do presente recurso, no que tange a incidência dos
danos morais, cumpre salientar que é desnecessária, a comprovação e
reanálise de matéria fática, porquanto o instituto do dano moral, in re ipsa, 

assim se caracteriza - prescinde de comprovação do resultado danoso,
basta a existência do fato lesivo, qual seja, a cobrança indevida, a qual
restou incontroversa.
O r. acórdão recorrido, diverge jurisprudencialmente do acórdão

Evidente Excelência que, as cobranças indevidas de serviços telefônicos,
ao contrário do que fora alegado pelo acórdão recorrido, ensejam sim
indenização por danos morais e responsabilidade civil dissuasória,
principalmente, pois, além do notório e reiterado desrespeito com o
consumidor, TRATA-SE DE DANO INERENTE AO ATO ILÍCITO, OU
SEJA, IN RE IPSA. Com efeito, percebe-se a DIVERGÊNCIA ENTRE OS ENTENDIMENTOS,
e a não concessão de indenização, acaba por premiar o agir malicioso, as
atitudes anti-consumeristas e o comportamento reprovável da empresa
Brasil Telecom/OI S.A., que reiteradamente infringe todos os preceitos que
regem o Estado Democrático de Direito, em descumprimento aos direitos
das pessoas, como cidadãs e consumidoras.
(...)
Forte em tais motivos Nobres Julgadores, não obstante o notório saber
dos Eméritos Desembargadores do Tribunal a quo, tem-se, no caso, de
forma flagrante que os mesmos laboraram em equívoco, na medida em
que pronunciaram decisão em dissonância aos arestos paradigmas e
fundamentos informadores do dano moral in re ipsa" (fls. 535/547e).
Contrarrazões, a fls. 580/599e, pela não não conhecimento do Recurso
Especial.
O Recurso Especial foi admitido, na origem, a fls. 601/622e.
Em 14/12/2016, a Primeira Seção do STJ afetou o Recurso Especial
1.525.174/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, em demanda idêntica à
presente.
O julgamento restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE
A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA
EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE
FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO
USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E
PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO.
ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Delimitação da controvérsia:
"- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de
franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o
consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de
prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de

serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de
telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o
dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de
comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de
valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se
tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da
alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do
usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º,
IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde,
ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa
(imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos
documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível
de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante
determinação à parte ré de apresentação de documentos".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do
STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28/09/2016)".
Na mesma assentada, restou autorizado pelo Colegiado a afetação de um
segundo recurso, monocraticamente, para futuro julgamento colegiado, no mérito.
Com efeito, o art. 1.036, § 1º, do CPC vigente prevê que os Tribunais de 2º
Grau selecionarão dois ou mais recursos representativos da controvérsia repetitiva, para
encaminhamento ao STJ, para fins de afetação, enquanto o art. 1.036, § 5º, do
CPC/2015 permite que o Relator, no STJ, também selecione dois ou mais recursos como
representativos da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, para afetação, sendo o
presente Especial, por redistribuição, do acervo de meu Gabinete sobre a matéria.
Sendo assim, afeto o julgamento do presente Recurso Especial à Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
Determino a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais, comunicando a instauração deste
procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes,
ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III e § 1º, do
CPC/2015, caso ainda não o tenham providenciado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III e § 1º, do
CPC/2015), para manifestação, em 15 (quinze) dias.

Comunique-se ao Ministro Presidente e aos demais integrantes da Primeira
Seção do STJ, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)
desta Corte. I.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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