No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.

De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.

No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.

Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.

Garantia

Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.

Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.

Autorização

O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.

Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.

"Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário", afirmou o relator.

No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.694 - MG (2013/0253632-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : ÁGORA SENIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS : RENATO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) - MG054819
VANESSA VIEIRA LACERDA E OUTRO(S) - DF015772
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS
PENALBER - RJ114095
RECORRIDO : LUIZ GUILHERME CABANELAS
ADVOGADOS : RICARDO DRUMMOND DA ROCHA - MG038581
JAMIL MILAGRES MANSUR - MG054254
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRETORA DE
VALORES. FINANCIAMENTO EM CONTA MARGEM. PREJUÍZO
PARCIAL CONFIGURADO CAUSADO PELA CORRETORA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS INCONTROVERSOS. EXISTÊNCIA
DE OPERAÇÕES A VISTA E A TERMO. CVM QUE POSSUI
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DIFERENTES PARA CADA TIPO DE
OPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, DO CC/02,
SOMENTE EM RELAÇÃO A UM TIPO DE OPERAÇÃO. OPERAÇÕES
EFETUADAS NO MERCADO À VISTA QUE SÃO REGULADAS PELA
INSTRUÇÃO CVM Nº 51/86, QUE EXIGE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA
PARA COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. MERCADO A TERMO
REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 387/03, QUE NÃO EXIGE A
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CORRETORA QUE, EM RELAÇÃO ÀS
OPERAÇÕES A TERMO, NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do NCPC)
quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate do inconformismo.
3. Incontroversa a matéria fático-probatória dos autos, há que se
afastar a incidência do enunciado da Súmula n° 7 do STJ.
4. Enquanto a Instrução CVM n° 51/86 regulamenta a concessão de
financiamento para compra e venda de ações no mercado à vista, a

Instrução CVM n° 387/03 regulamenta, entre outras, as operações a
termo.
5. Instrução CVM n° 387/03, que não exige a notificação judicial ou
extrajudicial do investidor para executar bens e direitos por ele dados
em garantia de suas operações a termo, havendo débitos pendentes
em seu nome.
6. A observância da norma prevista na Instrução CVM nº 387/03, pela
corretora, se traduz em exercício regular de direito a afastar pretendida
indenização por ato ilícito prevista nos arts. 186 e 927, ambos do
CC/02.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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