Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração

Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.

Acúmulo de função

O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas “desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados”.

Embargos protelatórios

Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso. Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos “de forma absolutamente inteligível”, e o apelo do motorista seria “meramente procrastinatório”.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. “Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-2337-46.2014.5.02.0371

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O
Tribunal Regional excluiu a condenação
ao pagamento do adicional de 30% pelo
exercício de dupla função, porque
constatou que o reclamante foi
contratado para a função de motorista de
operador de empilhadeira, de muck e de
guindaste desde o início do contrato de
trabalho, o que evidenciou que o salário
contratual abarcou todos os serviços
executados. Nesse contexto, estão
incólumes os artigos 3°, IV, da CF, 456
da CLT e 422 e 884 do Código Civil,
porque o reclamante foi contratado para
exercer as funções de motorista de
operador de empilhadeira, muck e
guindaste desde o início do contrato de
trabalho. Agravo de instrumento não
provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação
do artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido.

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