STJ nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público

STJ nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.

Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

STF

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.

Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).

No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 853.350 - RJ (2016/0020727-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS
ADVOGADOS : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO - RJ017783
MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ096740
RENATA CUNHA SANTOS PINHEIRO - RJ126462
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : NIDIA CALDAS FARIAS LOPES - RJ115816
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 601.720/RJ. ADEQUAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REL. MIN. EDSON FACHIN. AGRAVO
INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 601.720/RJ, sob o regime da repercussão geral, ao apreciar o
Tema 437 - reconhecimento de imunidade tributária recíproca à empresa privada
ocupante de bem público -, assentou a tese de que incide o IPTU considerado
imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo. Precedentes: REsp. 1.089.827/RJ, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 13.8.2018; AgRg no REsp. 1.192.012/RJ, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.3.2018.
2. Agravo Interno da Concessionária a que nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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