Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca

Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.

No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.

A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.

Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.

Risco de confusão

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.

Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como "atos antiéticos e oportunistas". Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.

Mesmo verbo

A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.

Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.

Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos "decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado". Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.035 - DF (2019/0075735-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS : DANILO DA COSTA RIBEIRO - DF023106
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
RECORRENTE : DECOLAR. COM LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
MARIA EUGENIA DEL NERO POLETTI - DF048533
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE
EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO. SIGNO DISTINTIVO.
COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. CANCELAMENTO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação ajuizada em 24/1/2018. Recursos especiais interpostos em
21/1/2019 e 22/1/2019. Autos conclusos à Relatora em 6/5/2019.
2. O propósito recursal é verificar (i) se o reconhecimento da prática de atos
de violação marcária autoriza, independentemente de comprovação dos
danos, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais ao titular
do direito violado; e (ii) a viabilidade do pedido de cancelamento do nome
de domínio da empresa recorrida.
3. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que vigora, quanto aos
nomes de domínio, o princípio first come, first served, segundo o qual o
registro deve ser atribuído àquele que primeiro requerer e preencher os
requisitos específicos elaborados pelo Comitê Gestor da Internet (CGI.br),
independentemente de apuração quanto à eventual colidência com marcas
ou nomes empresarias previamente concedidos a terceiros.
4. Também constitui entendimento firmado nesta Corte que, apesar de o
princípio retro mencionado viger no ordenamento jurídico nacional, é
possível que eventual prejudicado, detentor de registro de sinal distintivo
idêntico ou semelhante, possa vir a contestar o nome de domínio
conflitante. A insurgência, contudo, somente deve ser acolhida na hipótese
de ficar caracterizada a má-fé, elemento que precisa ser verificado em
concreto, caso a caso, a fim de se decidir pelo cancelamento ou
transferência da titularidade do registro e pela responsabilização do
infrator.
5. A má-fé, em situações como a dos autos, caracteriza-se pela prática de
atos antiéticos, oportunistas, direcionados a causar confusão nos
consumidores, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário.
6. Hipótese concreta em que o nome empresarial, a marca e os nomes de

domínio da recorrente DECOLAR.COM LTDA. foram registrados em
momento anterior ao pedido de registro do nome de domínio impugnado
(www.decolando.com.br).
7. Tratando-se de empresas que atuam no mesmo segmento de atividades, a
utilização, pela recorrida, de sinal distintivo composto pelo mesmo verbo
que forma o nome empresarial, a marca e os nomes de domínio
titularizados pela recorrente é suficiente para causar confusão no público
consumidor – circunstância reconhecida pelos juízos de origem –, o que
impõe seu cancelamento.
8. Para a jurisprudência do STJ, a configuração de colidência indevida de
signos distintivos ocorre com a mera possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de consumidores específicos.
9. Registre-se, outrossim, que, de acordo com o que se depreende da
sentença, a recorrida sequer utiliza, em sua página na internet e no seu
estabelecimento comercial, a marca de sua titularidade, tendo optado por
fazer uso de sinais que imitam a marca da recorrente.
10. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação
por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de
marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material
e do abalo moral resultante do uso indevido.
RECURSO ESPECIAL DE DECOLANDO LTDA NÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE DECOLAR.COM LTDA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial de DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA e dar provimento ao recurso
especial de DECOLAR.COM LTDA, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). DANILO DA COSTA
RIBEIRO, pela parte RECORRENTE: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos