Supermercado indenizará gerente acusado de alterar data de validade de produtos

Supermercado indenizará gerente acusado de alterar data de validade de produtos

Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.

Alteração

Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.

O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.

Erro operacional

Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.

Dinâmica produtiva

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.

Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.

Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS
CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. PRÁTICA
ILEGAL ADOTADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE
MERCADORIAS VENCIDAS POR MEIO DE
SISTEMA INFORMATIZADO IMPLANTADO PELO
EMPREGADOR. CONDUTA ABUSIVA. PREJUÍZOS
OCASIONADOS AO EMPREGADO. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
927 do Código Civil.
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
CLÁUSULA NÃO ESCRITA. INCORPORAÇÃO AO
CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
468 da CLT.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. Ante a possibilidade de decisão
favorável ao recorrente, deixo de
apreciar as nulidades arguidas, com
esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA RÉ. PRÁTICA ILEGAL
ADOTADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE

MERCADORIAS VENCIDAS POR MEIO DE
SISTEMA INFORMATIZADO IMPLANTADO PELO
EMPREGADOR. CONDUTA ABUSIVA. PREJUÍZOS
OCASIONADOS AO EMPREGADO. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais/materiais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral".
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. Na situação, o quadro
fático delineado no acórdão regional
revela que havia, de fato, procedimento
interno na empresa no sentido de alterar

o prazo de validade original de
determinados produtos comercializados.
Segundo os depoimentos das testemunhas
ali consignados, a prática
encontrava-se inserida no sistema
informatizado utilizado pelo
empregador, que, após o manuseio do
produto - seja em razão de nova pesagem,
pelo seu fracionamento, ou alteração do
preço -, gerava, automaticamente,
etiqueta com um novo prazo de validade.
É sabido que tal ato pode motivar a
responsabilidade criminal dos
infratores, em face do que prescreve o
artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990.
Contudo, o que importa aqui é definir os
reflexos dessa atitude na configuração
de eventual responsabilidade civil da
reclamada, ora empregadora, na
reparação de danos ocasionados ao
autor. Ao pensar na relação de emprego,
surge logo a ideia do desequilíbrio
entre as partes contratantes: de um
lado, o empregador, detentor dos meios
de produção e responsável pela
organização da atividade, que,
portanto, assume os riscos dela
advindos (artigo 2º da CLT); e, do
outro, o empregado, parte
hipossuficiente do vínculo,
subordinado juridicamente àquele. Não é
demais lembrar que, em face dessa
subordinação, estará o trabalhador
sujeito ao poder de comando do
empregador, o qual se divide em: poder
diretivo, disciplinar e hierárquico (de
organização). Ou seja, ao iniciar um
vínculo de emprego, o empregado é
inserido na dinâmica produtiva do
tomador de serviços, devendo obediência
às ordens diretas ou de cunho geral,
relacionadas à organização e
funcionamento do empreendimento.
Contudo, é cediço que tais
prerrogativas conferidas ao empregador
deverão ser exercidas com a observância

dos limites impostos pelos fins
econômicos ou sociais a que se destinam,
pela boa-fé e pelos bons costumes, sob
pena da configuração do abuso de direito
(artigo 187 do Código Civil). E é
justamente aqui que reside o fundamento
que alicerça a condenação da ré na
obrigação de indenizar. Os fatos
narrados no julgado recorrido
demonstram que, no dia 24/11/2011, uma
cliente da empresa, ao presenciar o
processo de etiquetagem de produto
adquirido, realizado por promotora
terceirizada da loja, notou que houve a
modificação do prazo de validade que ali
constava, motivo pelo qual acionou a
polícia, órgãos de fiscalização e
imprensa, a fim de apurar e dar amplo
conhecimento do acontecido. Em razão
desse incidente, o autor, à época como
Gerente do supermercado, foi processado
criminalmente, além de ter seu nome
amplamente divulgado na imprensa e no
âmbito interno da empresa como
responsável pela adoção do procedimento
irregular. Sucede que, como visto, a
prática consistia em metodologia
imposta pela empresa, mediante sistema
automático de etiquetagem, de modo que
as consequências sofridas pelo autor
decorreram, diretamente, da conduta
abusiva do empregador que, em
detrimento das boas práticas na relação
de consumo, incorporou à condução de
suas atividades mecanismo reprovável,
ao qual estava submetido o empregado.
É de se ressaltar que, diante das
peculiaridades que norteiam a relação
travada entre as partes - acima já
mencionadas -, é inviável exigir do
empregado atuação no sentido de
intervir e impedir a continuidade de
medida já arraigada na estratégia
organizacional da empresa e, mais
ainda, vincular eventual reparação dos
danos causos a esse agir, como feito

pela Corte de origem. Outrossim, é
pacífico na doutrina e jurisprudência
que a boa-fé objetiva tem ampla
incidência em todas as fases da relação
obrigacional, em razão de que os
contratantes devem seguir seus ditames
- lealdade e confiança - na celebração,
na execução ou extinção da relação
jurídica. Do exercício da função
criativa decorre que, além dos deveres
principais, devem nortear a relação
contratual os deveres de informação,
proteção e lealdade, tradicionalmente
exemplificados pela doutrina e
jurisprudência como sendo alguns dos
deveres anexos ou de consideração,
decorrentes da chamada complexidade
intraobrigacional. O empregador tem o
dever de agir com lealdade, lisura,
respeito e consideração com o
empregado, sobretudo ante o seu estado
de necessidade econômica e a sua
condição de hipossuficiente. Logo,
demonstrado o ato ilícito do empregador
que impõe aos seus empregados o
exercício de práticas irregulares, por
configurar, no ambiente do trabalho,
verdadeiro abuso de direito, uma vez que
ultrapassa os limites dos poderes de
direção e organização a ele conferidos.
Além disso, são manifestos os prejuízos
extrapatrimoniais sofridos pelo
reclamante que, ao ter seu nome
publicamente associado a tal prática,
teve sua honra e imagem maculadas,
diante do evidente constrangimento pelo
qual passou. Portanto, evidenciado o
dano, assim como a conduta ilícita do
empregador e o nexo causal entre ambos,
deve ser reconhecido o direito à
reparação. Noutro giro, no que tange ao
pedido de reparação por danos
materiais, fica mantida a improcedência
do pedido, uma vez que não restou
comprovada a ocorrência efetiva de
prejuízo de tal ordem, seja sob a

perspectiva de danos emergentes ou
lucros cessantes, que se mostram
pertinentes ao caso. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
CLÁUSULA NÃO ESCRITA. INCORPORAÇÃO AO
CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. A
informalidade inerente aos contratos de
trabalho permite que determinadas
cláusulas sejam ajustadas pelas partes
de forma tácita ou verbal, com a mesma
força obrigacional das expressamente
previstas. É o que se depreende da norma
contida no artigo 443 da CLT (redação
anterior a dada pela Lei nº 13.467/17).
Assim, concedido determinado benefício
de modo habitual pele empregador, ainda
que não previsto expressamente em
contrato ou regulamento interno,
torna-se impossível a sua supressão
unilateral, em face do comando
prescrito no artigo 468 da norma
consolidada. Na hipótese, o quadro
fático contido no acórdão regional
demonstra que houve o pagamento
recorrente de indenizações por tempo de
serviço até dezembro de 2011, como
alegado pelo autor, aos empregados
dispensados que detinham cargos de
hierarquia superior (caso dos autos).
Logo, ainda que não estabelecido
expressamente, considera-se que esse
direito se incorporou ao contrato de
trabalho, de modo que é indevida
qualquer alteração posterior que
implique prejuízo ao empregado. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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