Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.

Perícia

A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.

Contato com vírus e bactérias

No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.

Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.

Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Decisão por unanimidade.

Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA
HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). A matéria diz respeito à
pretensão da reclamante, ascensorista
hospitalar, de recebimento de adicional
de insalubridade em grau médio, na forma
do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78
do MTE, uma vez que laborava em contato
com vírus e bactérias, sem a utilização
de EPIs. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT
prevê como indicação de transcendência
política, entre outros, "o desrespeito
da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal". Como o dispositivo não é
taxativo, deve ser reconhecida a
transcendência política quando há
desrespeito à jurisprudência reiterada
do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, ainda que o
entendimento não tenha sido objeto de
súmula. O eg. TRT concluiu, a despeito
do laudo pericial, que –o simples fato
de a autora permanecer em ambiente
hospitalar, cujo local é frequentado
principalmente por enfermos, não
comporta analogia com as atividades
desenvolvidas em hospitais,
enfermarias e outros estabelecimentos
ligados à saúde humana, porquanto
inexistente qualquer similitude com a
atividade médica, tampouco contato

direto e permanente com tais pessoas,
mas apenas casual-. A jurisprudência
desta Corte tem entendido que o
ascensorista hospitalar faz jus ao
adicional de insalubridade quando
constatada a exposição permanente a
agentes biológicos. Reconhecida a
transcendência política da causa e
demonstrada a possível violação do art.
7º, XXII, da CF, deve ser processado o
recurso de revista. Agravo de
Instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA
HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. Constatado
que a reclamante trabalhou em
estabelecimento destinado aos cuidados
da saúde humana, mantendo contato com
pacientes portadores ou não de doenças
infectocontagiosas, é devido o
adicional de insalubridade em grau
médio, conforme Anexo 14 da NR 15 do MTE.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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