Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão

Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão

Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço.

Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas.

“Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores.

Quitação integral

A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista.

No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias.

Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”.

Satisfação do crédito

Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado.

Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes.

“É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.480 - RS (2016/0003892-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : HORACIO CAIO BRUM CHAGAS
ADVOGADOS : ARNALDO RIZZARDO - RS045730
EDUARDO HEITOR PORTO - RS045729
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
LUIZA KARAM PORTO - RS085829
RECORRIDO : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : VALDIR JOSÉ MICHELS E OUTRO(S) - SC006595
RECORRIDO : JOAO ROBERTO DA FONSECA
ADVOGADO : RAFAEL CASELLI PEREIRA - RS060484
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PARCELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 690, § 1º, DO CPC/73 QUANTO À NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM À VISTA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. DEFASAGEM. AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
1. Embargos à arrematação, opostos em razão de praça realizada nos autos
de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada em desfavor do
embargante.
2. Ação ajuizada em 18/11/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é definir acerca da alegada nulidade de
arrematação por suposta i) não observância ao disposto no art. 690, § 1º, do
CPC/73, que prevê a necessidade de depósito à vista de 30% (trinta por
cento) do valor do bem quando a compra dá-se de forma parcelada; e ii)
defasagem na avaliação do bem.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do
CPC/73.

6. De fato, constata-se que o sinal de 30% (trinta por cento) do valor do bem,
exigência prevista no art. 690, § 1º, do CPC/73 quando o pagamento da
arrematação for realizado de forma parcelada, não foi observado. Contudo,
a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto,
a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da
evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo
exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas.
7. Em sendo a função primordial da redação do art. 690 do CPC/73 regular a
forma de pagamento da arrematação e, tendo o pagamento sido realizado,
no caso concreto, tem-se que o ato preencheu a sua finalidade essencial.
Ademais, a própria Corte local deixou expressamente consignado que, ainda
que tenha havido o pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, ocorreu o
depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer
tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor.
8. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua
adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da
ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório, isto é,
após a arrematação. Precedentes.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte
RECORRIDA: JOAO ROBERTO DA FONSECA.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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