Ex-presidente de comissão de licitação da Infraero não demonstra desvio funcional

Ex-presidente de comissão de licitação da Infraero não demonstra desvio funcional

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso na ação rescisória ajuizada por um empregado de nível médio que presidiu a comissão de licitação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e pretendia demonstrar que a situação caracterizou desvio funcional. Ele sustentava que o cargo era privativo de empregados de nível superior e, por isso, pedia o pagamento de diferenças salariais. No entanto, o exame de sua argumentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

Diferenças

O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o empregado, admitido em João Pessoa (PB) no cargo de nível médio de Profissional de Serviços Aeroportuários (PSA), sustentava ter atuado como presidente da comissão de licitação, pregoeiro e fiscal de contratos de serviços contínuos de março de 2006 a dezembro de 2010, atividades inerentes ao cargo de analista superior. O pedido de diferenças, no entanto, foi julgado improcedente.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou ação rescisória visando à desconstituição do acórdão. Segundo sua argumentação, a Infraero havia reconhecido o exercício das atividades, mas o juízo, com base em documentos apresentados pela empresa e impugnados por ele, dispensou o depoimento de testemunhas que poderiam comprovar a sua tese.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) indeferiu a pretensão, por concluir que a pretensão de reconhecimento do desvio de função exigiria o reexame de fatos e provas e que a ação rescisória fundada em violação de lei, como no caso, não admite tal procedimento.

Premissa equivocada

No recurso ordinário, o empregado argumentou, entre outros pontos, que o TRT partiu da premissa equivocada de que a atividade de presidente de comissão de licitação era compatível com seu cargo. Afirmou, também, que o indeferimento da prova testemunhal teria caracterizado cerceamento do direito de defesa.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o principal fundamento do TRT para o indeferimento da pretensão foi que o exercício da função de presidente da comissão de licitação não caracteriza desvio funcional, pois qualquer empregado poderia assumi-lo, desde que fosse competente para tanto. Ainda conforme o Tribunal Regional, a medida faria parte da dinâmica da administração. “Levando-se em conta que essa premissa não evidencia, ao menos concretamente, a hipótese de desvio funcional, o caso demanda investigação probatória”, ressaltou.

Segundo o relator, para afastar a compreensão de que a escolha do presidente da comissão independe do cargo exercido (de nível médio ou superior), seria necessário verificar a documentação constante dos autos, sobretudo os normativos da empresa. No entanto, o TRT não revelou, no acórdão, o teor dos documentos, o que inviabiliza o exame da matéria. “A pretensão rescisória encontra óbice na diretriz da Súmula 410 do TST, corretamente aplicada pelo TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
DESVIO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não há falar-se em
cerceamento do direito de defesa quando
o indeferimento da prova testemunhal
decorre do reconhecimento expresso do
fato ensejador do direito vindicado, no
caso o exercício da presidência da
comissão de licitação, invertendo para
a parte reclamada o ônus da prova.
Robustece essa convicção a
circunstância de que a impugnação dos
documentos apresentados em defesa
consiste essencialmente em revelar que
tal prova milita a favor do então
reclamante, no sentido de que o
exercício de tal mister não é próprio
para ocupante de cargo de nível médio,
o que caracterizaria o desvio
funcional. Tal compreensão demanda a
correta apreciação dos documentos e
evidencia a desnecessidade de
depoimento de testemunhas. Caso em que
não ficou caracterizado erro
procedimental capaz de ensejar o corte
rescisório. Recurso Ordinário
conhecido e não provido. VIOLAÇÃO À LEI.
DESVIO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. O Tribunal Regional do
Trabalho da 13.ª Região, sobrepondo-se
à documentação constante dos autos,
entendeu, como fundamento principal,
que a assunção da função de Presidente
da Comissão de Licitação não
caracteriza desvio funcional, podendo

qualquer empregado alçar tal mister,
desde que competente para tanto. Essa
medida, segundo ali afirmado, faz parte
da dinâmica da Administração.
Levando-se em conta que essa premissa
não evidencia, ao menos concretamente,
a hipótese de desvio funcional, o caso
demanda investigação probatória. Com
efeito, para afastar a compreensão de
que a escolha do Presidente da Comissão
de Licitação independe do cargo
exercido pelo empregado - se de nível
médio ou superior -, seria necessário
debruçar-se sobre a documentação
constante dos autos, sobretudo os
normativos da empresa, como apontado
pelo então reclamante, no processo
matriz. Tal análise, contudo, esbarra
no óbice da Súmula n.º 410 do Tribunal
Superior do Trabalho, corretamente
aplicada pela instância a quo. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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