Empregado público recebe valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado

Empregado público recebe valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber os valores referentes às diferenças salariais relativas às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. O segundo grau havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao paradigma ocupante de cargo superior.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.

Processo: RR-12646-04.2015.5.01.0571

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme
entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST,
"o simples desvio funcional do
empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças
salariais respectivas, mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da
vigência da CF/1988". Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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