Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Prerrogativas

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

Regra geral

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.415 - SP (2017/0083951-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BENEDITO ANTONIO BAPTISTA AFFONSO
ADVOGADO : FÁBIO CENCI MARINES E OUTRO(S) - SP154147
RECORRIDO : BANCO NEON S/A 'EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL'
ADVOGADOS : FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA E OUTRO(S) - MG116885
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICAÇÃO
DE ASSINATURA EM CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. FORO DO
DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. DESCABIMENTO. FIANÇA BANCÁRIA
ACESSÓRIA A CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 297/STJ.
1. Controvérsia acerca do foro competente para julgamento de
ação de declaração de inexistência de relação jurídica
deduzida com base na alegação de falsificação de assinatura
em contrato de fiança bancária acessória a contrato
administrativo.
2. Nos termos da Súmula 297/STJ, "o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, a ação de
responsabilidade do fornecedor "pode ser proposta no
domicílio do autor".
4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já
asseguradas pela lei à Administração Pública. Julgado
específico desta Corte Superior.
5. Inaplicabilidade também, por extensão, ao contrato de
fiança bancária acessório ao contrato administrativo.
6. Impossibilidade de aplicação da Súmula 297/STJ a contrato
bancário que não se origina de uma relação de consumo.
7. Competência do foro do domicílio do réu para o julgamento
da demanda, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor à espécie.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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