Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.

Acidente de trabalho

O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.

O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.

Cumulação

Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.

“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.240 - RS (2017/0226253-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERES. : SILVIO RIBEIRO LUZ
ADVOGADO : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR - RS035408
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR
INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º,
DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO
DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente
decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da
proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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