Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.224 - SP (2016/0327010-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S/A
ADVOGADOS : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA E OUTRO(S) - SP286575
RECORRIDO : PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS : ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265
GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTRO(S) - SP285222S
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO
LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO
DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e
concluso ao gabinete em 09/01/2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de
procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de
crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.
4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por
decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele
interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por
meio da penhora no rosto dos autos.
5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa
averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor
do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá,
quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela
dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.
6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se
realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor,
executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a
expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos
em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida.
7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito
de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do

poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode
impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.
8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não
implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o
depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura
expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo
exequente.
9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a
regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de
arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça
constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da
ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será
efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito
do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de
credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do
CPC/15).
10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da
confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da
qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art.
22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de
justiça.
11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73,
somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias
excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da
pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou,
concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que
eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra
excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua
dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar
ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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