Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso

A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.

O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade.

Direito subjetivo

O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.

“De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator.

Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado.

“Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro.

Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.884 - SP (2018/0232037-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PWA S/A
ADVOGADOS : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
KATHERINA KURAMOTI BALLESTA E OUTRO(S) - SP378755
RECORRIDO : MAURICE ALFRED BOULOS
RECORRIDO : YVETTE CURY MITRI BOULOS
ADVOGADOS : DANIEL MARTINS BOULOS - SP162278
ELIE PIERRE EID E OUTRO(S) - SP316729
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO.
LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART.
1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a
prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação
processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do
processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na
tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser
pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o
referido pedido.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide
a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio
Bellizze.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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