Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco

Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização deferida a um operador de máquinas da Arteb Faróis e Lanternas S.A., de Diadema (SP), diagnosticado com hérnia de disco. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao arbitrar o valor da indenização.

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, o operador, admitido no início de 2011 e dispensado em março de 2014, disse que, em meados de 2012, começou a sentir fortes dores na coluna vertebral e ficou afastado do trabalho por cerca de três meses. Diagnosticado com hérnia de disco lombar, afirmou estar incapacitado para o trabalho em razão das atividades que desenvolvia na empresa.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o trabalho realizado pelo empregado exigia esforço físico intenso e era extremamente antiergonômico. O perito constatou a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho e a “evidente redução da sua capacidade funcional”. Com base na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema condenou a Arteb ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, e por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Majoração

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao considerar a prova técnica conclusiva e constatar que a empresa não havia comprovado a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, concluiu que houve negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Por isso, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o dano moral não pode ser visto como mera consequência do dano físico e que seria necessária a prova do abalo à honra subjetiva do empregado.

Equilíbrio

Em seu voto, a relatora ressaltou que a caracterização do dano moral decorrera da constatação da doença ocupacional e da redução da capacidade de trabalho do empregado, que o impediram de utilizar plenamente o corpo. No caso, o TRT registrou que o empregado havia tido a capacidade de trabalho reduzida em 25% e dependia de cirurgia e de fisioterapia para se recuperar.

No entanto, assinalou que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. “Não obstante o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da condenação, ter considerado como parâmetros a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da empresa, o novo valor se mostra excessivo diante do fato que ensejou a condenação”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: ARR-1537-54.2014.5.02.0262

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO
MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a
prova técnica foi conclusiva em
estabelecer o nexo causal entre a
patologia do reclamante e o trabalho.
Verificou aquela Corte, ainda, que o
laudo pericial não foi desconstituído
por prova em sentido contrário, bem como
que a reclamada não comprovou a adoção
de medidas efetivas de prevenção da
higidez física do empregado, exsurgindo
a culpa patronal pela negligência e
falta de preocupação com a ergonomia e
a segurança do trabalho. Registrou o
Regional que houve redução da
capacidade laboral do reclamante.
Assim, para se concluir de forma
diversa, de que estão ausentes o nexo de
causalidade, a culpa patronal e o dano,
necessária a incursão na reapreciação
da prova produzida, o que é obstado
nessa instância extraordinária.
Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Logo, incólumes os arts. 884 do CC, 479
do CPC, 20, § 1º, „a‟ e „c‟, da Lei nº
8.213/1991. 2. DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO. A decisão recorrida, da
forma como posta, não implica violação
dos arts. 402, 403, 884, 944 e 950 do CC,
porquanto amparada no exame dos fatos e
das provas produzidas que atestaram a
redução da capacidade laborativa do
reclamante em 25%, cuja reversão
depende de evento futuro e incerto
(cirurgia e fisioterapia), sendo certo
que o valor fixado a título de pensão
mensal observou a extensão do dano,
sendo, assim, razoável e proporcional.
3. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como
divisar ofensa ao art. 790-B da CLT,
porquanto o Regional, ao reduzir o valor
dos honorários periciais, averiguou a

complexidade e a qualidade do trabalho
realizado. Dessa forma, para se decidir
diversamente, necessário seria o
reexame dos fatos e provas dos autos,
procedimento inviável nesta Corte
Superior. Assim, emerge como obstáculo
à revisão pretendida o óbice da Súmula
n° 126 desta Corte Superior. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Diante de possível violação do art. 5º,
X, da CF, dá-se provimento ao agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. O valor da indenização por dano
moral fixado se revela excessivo ante o
fato que ensejou a condenação, devendo
ser reduzido em observância à extensão
do dano e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade,
nos termos dos artigos 5º, X, da CF e 944
do Código Civil. Recurso de revista
conhecido e provido.

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