Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.
Esforços
O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
Mera formalidade
O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai informando da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.
Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade.
Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente.
Processo: RR-26700-96.2011.5.17.0141
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Com
fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC
de 1973, e seu correlato artigo 282, §
2º, do CPC de 2015, deixo de examinar a
preliminar em epígrafe. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTA
PARA REABILITADOS E HABILITADOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE
NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. Agravo a que
se dá provimento para examinar o agravo
de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. COTA PARA REABILITADOS
E HABILITADOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE NO
PREENCHIMENTO DAS VAGAS. Em razão de
provável caracterização de violação do
artigo 93, caput, da Lei 8.213/91, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA. COTA PARA
REABILITADOS E HABILITADOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. DIFICULDADE NO
PREENCHIMENTO DAS VAGAS. Esta Corte
Superior tem firme jurisprudência no
sentido de que não é cabível a
condenação da reclamada pelo não
preenchimento das vagas destinadas, por
lei, aos portadores de deficiência ou
reabilitados quando a empresa
empreendeu todos os esforços possíveis
para a ocupação das cotas legais,
deixando de contratar a cota mínima por
motivos alheios à sua vontade. Recurso
de revista conhecido e provido.