Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.

O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.

A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.

Imprescritibilidade

No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.

“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.

Relação de trato sucessivo

Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.

O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.

“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.748 - RS (2016/0084200-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURO FITERMAN E OUTRO(S) - RS031897
GUILHERME ACOSTA MONCKS - RS065405
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
RECORRIDO : JOAO CARLOS BRAGA JANTZEN
ADVOGADO : FERNANDO MONKS JANTZEN E OUTRO(S) - RS033031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. SÚMULA
85/STJ. ABSUVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA
FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73
2. Ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de
indébito por meio da qual se objetiva a extirpação de cláusula contratual
que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do
segurado, bem como a restituição dos valores pagos a maior a este título.
3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão
do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de seguro de vida que
prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa etária.
4. O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas
contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos
patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos
advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de
atualização segundo a mudança de faixa etária.
5. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição
de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora,
amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por
aplicação do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com
renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a
Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito
e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias
indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o
ajuizamento da ação.

7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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