Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.

Burla

Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.

A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.

Contratos sociais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.

Reexame de provas

O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das
razões expostas pela parte agravante, a
possibilidade de reforma da decisão
regional está obstaculizada pela
aplicação da Súmula n.º 126 do TST.
Agravo Interno conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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