Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.

Parecer da AGU

A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.

Constituição

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO
CPC DE 1973. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS
PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL POR MEIO DE
ATO INFRALEGAL. PARECER DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DE
LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. Nos
termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973,
a configuração do erro de fato exige a
ausência de controvérsia e
pronunciamento jurisdicional sobre o
fato alegado. No caso, consoante se
infere do acórdão rescindendo houve
expressa manifestação judicial sobre as
jornadas de trabalho desempenhadas pela
obreira, razão pela qual não prospera o
corte rescisório sob o fundamento de
ocorrência de erro de fato. De outa
parte, verifica-se que a Ação
Rescisória, ajuizada sob a égide do
CPC/1973, aponta violação de lei quanto
à acumulação de empregos públicos. A
questão controvertida encontra-se
disciplinada no art. 37, XVI, alíneas
“a” a “c”, e inciso XVII, da
Constituição Federal. De acordo com os
referidos preceitos constitucionais,
verifica-se que dois são os requisitos
para a acumulação de cargos e empregos
públicos, quais sejam: a
compatibilidade de horários e o
desempenho das atribuições
expressamente nele especificadas.
Nessa senda, a argumentação de que o
Parecer n.º GQ 145/98 da Advocacia Geral
da União, que exige a limitação da
jornada de 60 horas semanais de trabalho
para validar a acumulação de cargos, não
encontra amparo na ordem constitucional
brasileira, sendo certo que uma norma
infralegal não tem o condão de impor

restrições não previstas no texto
normativo fundamental a um direito
constitucionalmente assegurado. In
casu, partindo-se da moldura fática
delineada pelo acórdão rescindendo,
tem-se que: a) a obreira, auxiliar de
enfermagem (profissão regulamentada
pela Lei n.º 7.498/86), acumulava dois
empregos públicos em instituições
hospitalares exercendo a aludida
função; b) havia compatibilidade de
horários entre os empregos públicos,
visto que em um dos empregos a jornada
de trabalho era das 20:00 às 8:00 e, no
outro, das 13:00 às 19:15. Nessa senda,
diante da referida premissa fática, que
não pode ser revolvida em Ação
Rescisória (Súmula n.º 410 do TST),
verifica-se que estão devidamente
preenchidos os requisitos exigidos pelo
art. 37, XVI, “c”, e XVII, da
Constituição Federal, razão pela qual
está acertado o acórdão recorrido que
reconheceu a improcedência do pedido
rescisório, não se vislumbrando, na
espécie, a afronta a qualquer dos
preceitos invocados para a rescisão
pretendida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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