Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida

Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Acordo

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Mandado de segurança

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

Operadora da conta

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

Legislação

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO
EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO DÉBITO
TRABALHISTA COM VALORES DEPOSITADOS NA
CONTA VINCULADA DO FGTS DE SÓCIA DA
EXECUTADA. MOVIMENTAÇÃO NÃO
CONTEMPLADA PELA LEI 8.036/90 PARA
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADORA DO FGTS.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. OFENSA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
1 – Hipótese em que o mandado de
segurança impugna ato decorrente de
acordo judicial homologado, no qual se
determinou a expedição de alvará para
levantamento dos depósitos do FGTS em
conta vinculada da sócia da empresa
executada para a quitação de verbas
rescisórias. 2 – O art. 20 da Lei
8.036/90 trata especificamente das
situações em que a conta vinculada do
FGTS pertencente ao trabalhador pode
ser movimentada, sendo que em nenhuma
delas está prevista a possibilidade
contemplada na determinação da
autoridade coatora, que ao homologar a
proposta de acordo, autorizou a
expedição de alvarás para que fossem
movimentadas as contas da sócia da
empresa executada, objetivando a
quitação de créditos trabalhistas.
Desse modo, afigura-se ilegal o ato
coator. 4 – Precedentes. Recurso
ordinário conhecido e provido.
Segurança concedida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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