Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A
MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo
de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, LIV, da
CF/88, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior não
é possível a devolução dos valores
recebidos a maior nos próprios autos da
execução, sob pena de violação do devido
processo legal, ampla defesa e
contraditório. A restituição dos
valores pagos a maior só podem ser
pleiteados por meio de ação própria.
Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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