IAC discute Justiça competente para analisar plano de saúde assegurado em contrato de trabalho

IAC discute Justiça competente para analisar plano de saúde assegurado em contrato de trabalho

Em sessão eletrônica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência destinado a definir a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi cadastrado como IAC 5 na página de recursos repetitivos e IAC do tribunal.

O recurso que originou o IAC foi interposto pela Fundação Saúde Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, de ofício, declinou da competência para a Justiça do Trabalho em ação que busca a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a corte paulista, competiria à Justiça especializada o julgamento de demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.

No recurso, a fundação defende que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.

Invalidações

Ao propor o incidente de assunção de competência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a função do IAC, regulamentado pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, é a formação de precedente qualificado sobre questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

No caso dos autos, o ministro disse que a repercussão social é verificada em razão da frequente invalidação de atos processuais, após longo transcurso de tempo, em processos relativos a direito inerente à própria dignidade da pessoa humana, como no caso do direito à saúde.

Segundo o ministro Sanseverino, há grande desperdício de tempo, com a necessidade de repetição de atos processuais, quando ocorre a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. 

“Ante esse cenário fático e jurisprudencial, deve ser reconhecida a relevância social na fixação de uma tese acerca da delimitação da competência da Justiça comum para o julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde previsto em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, para evitar a declinação de competência para a Justiça do Trabalho em hipóteses em que essa medida não se mostra cabível”, apontou o relator.

Força vinculante

Em relação à multiplicidade de recursos, Sanseverino ressaltou que a controvérsia submetida à seção seria passível de afetação por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, considerando o elevado número de conflitos de competência e outros processos que chegam ao STJ sobre o tema.

“Porém, tendo em vista a relevância social que se vislumbra nessa controvérsia, entendo que o IAC é o instrumento processual mais adequado, uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1799343

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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