Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras  próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.  Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DAS RECLAMADAS – MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO
DO ART. 880 DA CLT – PROVIMENTO.
Diante da possível violação do art. 880
da CLT, o agravo de instrumento merece
ser provido para melhor análise do
recurso de revista.
Agravo de instrumento provido, no
aspecto.
II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS –
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT –
PROVIMENTO.
1. O art. 880 da CLT prevê procedimento
específico a ser adotado para os
processos em fase de execução nos casos
em que a condenação se refira a
pagamento em dinheiro, qual seja, a
citação do devedor para pagar a quantia
certa, em 48 horas, ou garantir a
execução, estipulando, no caso de
descumprimento, a pena de penhora.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior tem se direcionado no sentido
de que viola o art. 880 da CLT a fixação
de multa para os casos de descumprimento
da sentença fundada em normas de caráter
genérico.
3. Assim, o TRT, ao manter a fixação de
multa no caso de o devedor não cumprir
a obrigação de pagar no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado,
independentemente de intimação ou
citação, respaldado nos genéricos arts.
652, “d” (“Compete às Varas do Trabalho:
[...] d- impor multas e demais
penalidades relativas aos atos de sua
competência”), 832, § 1º (“Quando a
decisão concluir pela procedência do
pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento”), e
835 (“O cumprimento do acordo ou da

decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas”) da CLT – previstos na
Súmula 31 daquele Regional, base de
fundamentação do acórdão recorrido –,
violou diretamente o art. 880 da CLT,
motivo pelo qual a revista merece ser
conhecida e provida, para excluir da
condenação a multa cominada.
Recurso de revista provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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