Reclamação ajuizada antes de adesão a programa de desligamento com quitação ampla é extinta

Reclamação ajuizada antes de adesão a programa de desligamento com quitação ampla é extinta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a reclamação trabalhista ajuizada por um portuário contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná. Durante o trâmite da ação, ele aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) e foi dispensado mediante o recebimento de indenização. Instituído em acordo coletivo, o PDI previa a quitação geral e irretratável dos direitos e das verbas trabalhistas de seus participantes. Para os ministros, essa circunstância superou a ressalva feita pelo sindicato na homologação da rescisão relativa aos pedidos formulados em ações ajuizadas até julho de 2014, como a do portuário.

Quitação geral

Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar diversas parcelas ao portuário, a APPA recorreu ao TST. No entanto, antes do julgamento do recurso de revista, o empregado aderiu ao PDI. A Administração dos Portos sustentou que esse fato novo poderia desconstituir os direitos pretendidos porque o programa previa a quitação geral das verbas e dos direitos.

Fato novo

O relator, ministro Cláudio Brandão, estudou o fato novo com base no artigo 493 do Código de Processo Civil e na Súmula 394 do TST. Segundo ele, é indispensável que o TST examine a questão, “a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva”.

Apesar de o portuário ter apontado a existência da ressalva relativa às ações propostas antes de 2014, o ministro considerou que houve a quitação geral, pois a concordância do empregado é condição expressa para participar do PDI.

STF

A conclusão do ministro tem respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. Nos termos da decisão do STF, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST também aplicou a tese do Supremo a processo de outro portuário contra a APPA com circunstâncias idênticas às do caso examinado pela Sétima Tuma.

Por unanimidade, a Turma julgou extinto o processo. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1085-05.2010.5.09.0322

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA APPA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista,
dada a caracterização de possível
divergência jurisprudencial, na forma
do artigo 896, alínea “a”, da CLT.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA APPA
EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APELO DE
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIDOS
OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E
INTRÍNSECOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA NO TEMA
“DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS
NAS DEMAIS PARCELAS”. JURISDIÇÃO DA
CAUSA ABERTA DE FORMA AMPLA. ALEGAÇÃO DE
“FATO NOVO” EXTINTIVO DO DIREITO
POSTULADO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE
POSTERIOR AO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DA
ARGUIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO
TST NA DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO
DECIDENDI. Consoante recente
entendimento firmado pela SDI-I deste
Tribunal, em composição completa, em
sessão realizada em 12/11/2018, por
ocasião do julgamento do Processo:
E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, uma vez
preenchidos os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos para a
admissibilidade do recurso de natureza
extraordinária, estará aberta a
jurisdição pelo respectivo colegiado, o

qual fica autorizado, a partir de então,
a julgar a causa em sua plenitude,
inclusive no que tange a eventual
alegação de “fato novo”, suscitada por
uma das partes, em petição avulsa. Na
hipótese dos autos, superada a fase de
admissibilidade do recurso de revista
interposto pela APPA, constata-se
circunstância superveniente ao
julgamento promovido pela instância
ordinária, e, portanto, posterior ao
exaurimento da sua prestação
jurisdicional, o qual se mostra
relevante ao deslinde da controvérsia.
Nessas condições, indispensável o exame
da arguição de “fato novo” por esta
instância extraordinária, a fim de que
a decisão alcance a evolução dos fatos
no curso do processo e, assim, se torne
verdadeiramente efetiva. Nesse
sentido, aliás, a exegese da Súmula nº
394 do TST, com a redação adaptada ao
CPC/2015, ao afirmar a possibilidade do
reconhecimento de “fato novo” – em todas
as instâncias da Justiça do Trabalho.
Legítima, portanto, a arguição de “Fato
Novo” pela ré, perante esta Corte, a
motivar a imediata apreciação por esta
Turma das questões por ela suscitadas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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