ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa

ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa

A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.

Laudo médico

A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.

Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.

Agravamento

No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.

Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.

Concausa

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.

Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.

Processo: RR-382-25.2011.5.12.0009 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. DOENÇA DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE
DOENÇA DEGENERATIVA PELAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS NO TRABALHO. NEXO DE
CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional
ratificou a r. sentença quanto ao
indeferimento do pagamento de
indenização por danos morais e
materiais, decorrentes de doença
ocupacional, ao asseverar que a
patologia de membro superior que foi
acometida a reclamante (lesão no
ombro) é decorrente de doença
degenerativa, mas reconhece que as
atividades desempenhadas na reclamada
(atividades que exigem elevação,
abdução e rotação de membros
superiores) agravaram os sintomas no
ombro da autora e, também, com base
no laudo pericial, a v. decisão
regional consignou que a autora
apresenta incapacidade laboral
parcial e temporária. No entanto, a
jurisprudência desta Corte Superior
consolidou o entendimento de que, nos
casos envolvendo pretensões
compensatórias e reparatórias
decorrentes de doença ocupacional, os
quais envolvam doenças de origem
degenerativa agravadas em razão do
desempenho da atividade laboral, o
nexo concausal é suficiente para
configurar o dever de indenizar.
Precedentes. Assim, condena-se a
reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e
indenização por danos materiais no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), levando-se em consideração
para se determinar o quantum

indenizatório, que a incapacidade
laboral é parcial e temporária, a
capacidade econômica das partes, a
gravidade do dano sofrido pela
vítima, o caráter punitivo e
pedagógico da pena. Recurso de
revista conhecido e provido.
2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.
HORÁRIO UNIFORME. NÃO CONFIGURAÇÃO. O
Regional assentou que os cartões de
ponto anexados aos autos possuem
horários variáveis, o que presume a
sua veracidade e acrescentou cabia a
reclamante demonstrar, ainda que por
amostragem, eventuais diferenças, o
que não se desincumbiu. Não há falar
em contrariedade à Súmula 338, item
III, do TST, porque o Regional
soberano na análise das provas atesta
que os registros de ponto anexados
apresentam horários variáveis.
Incidência da Súmula 296, item I, do
TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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