Loja de material esportivo é condenada por acusar gerente de usar tênis sem permissão

Loja de material esportivo é condenada por acusar gerente de usar tênis sem permissão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma ex-gerente de uma das lojas da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro) em Vila Velha (ES) que havia sido dispensada por justa causa por ter usado um tênis da loja sem autorização. O colegiado reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais porque a acusação foi feita de forma leviana e inconsistente.

Mizuno

O caso ocorreu em maio de 2013 e, de acordo com o processo, a gerente usou o calçado por alguns meses sem ter registrado a venda. Na reclamação trabalhista, ela confirmou o uso, mas disse que seu superior tinha ciência do fato e que nunca havia escondido ou omitido a utilização do artigo. Segundo os advogados, a empresa tinha como regra exigir que os empregados usassem roupas esportivas, que eram compradas por eles e descontadas no salário, embora não pudessem levá-las para casa. 

Em defesa, a Centauro sustentou que não obrigava os empregados a usar calçados de determinada marca ou tipo e que, a partir de novembro de 2012, a gerente tinha passado a usar um tênis modelo Mizuno Creation, no valor de R$ 599, e desodorante para os pés vendido na loja. A empresa disse ainda que a empregada, embora tivesse prometido pagar pelo tênis, não havia cumprido a promessa, e que o uso não havia ficado restrito ao local de trabalho. “Os colegas sabiam do uso e se revoltavam com a atitude”, argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) converteu a rescisão por justa causa, aplicada por suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da utilização indevida do produto da empresa. Indeferiu, contudo, o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Desconto

O relator do recurso de revista da gerente, ministro Cláudio Brandão, observou que o uso do tênis havia sido devidamente autorizado pelo superior hierárquico da gerente e que havia cláusula contratual que permitia o desconto direto nos salários de valores referentes às mercadorias adquiridas pelos empregados. Ressaltou ainda que, segundo o TRT, havia flexibilidade no procedimento interno adotado pela Centauro em relação à aquisição de produtos.

Para o relator, esses aspectos revelam o caráter abusivo e infundado da conduta da empresa, que, em detrimento da metodologia comumente adotada para a aquisição de mercadorias e da possibilidade de utilização de meios contratuais para a efetivação do pagamento, acusou indevidamente a empregada de improbidade e a dispensou.

O ministro explicou que, embora a mera reversão da justa causa em juízo não caracterize, por si só, direito à reparação por dano moral, fora demonstrado que a imputação de falta grave havia ocorrido de forma leviana e inconsistente.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que houve ofensa à honra da empregada e condenou a Centauro ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Processo: RR-123400-92.2013.5.17.0003

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA
JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE
IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A reversão
da dispensa por justa causa em Juízo não
enseja, por si só, o pagamento de
indenização por dano moral. Todavia,
tendo sido demonstrado que a imputação
de falta grave ocorreu de forma leviana
e inconsistente, especialmente em caso
de improbidade, há que se reconhecer a
ofensa à honra do empregado e condenar
o empregador ao pagamento da respectiva
indenização. Na hipótese, o Tribunal
Regional converteu a rescisão por justa
causa, calcada em suposto ato de
improbidade, em dispensa imotivada, por
entender que não houve comprovação da
alegada falta grave cometida pelo
obreiro (utilização indevida do produto
da empresa). Indeferiu, contudo, o
pedido de danos morais. Sucede que,
conforme disposto no acórdão regional,
o uso de artigo da ré (tênis) pela autora
foi devidamente autorizado pelo seu
superior hierárquico e havia cláusula
contratual expressa que permitia o
desconto direto da remuneração mensal
da empregada de “valores referentes à aquisição de
mercadoria que porventura venha a ser feita”. Ficou
registrada, ainda, a existência de
“flexibilidade no procedimento interno adotado pela
reclamada em relação à aquisição de produtos”. É
possível extrair, por fim, que a
presente situação envolvendo a
trabalhadora se tornou de conhecimento
de todos os demais empregados da
empresa. Tais fatos revelam o caráter
abusivo e infundado da conduta
praticada pela ré que, em detrimento da
metodologia comumente adotada no âmbito

da empresa para a aquisição de
mercadorias e da possibilidade de
utilização de meios previstos no
contrato para a efetivação do
pagamento, imputa, indevidamente, à
autora a pecha de ímproba e resolve o
contrato. Demonstrado o dano decorrente
da conduta do empregador, relativo à
imputação de ato de improbidade não
comprovado, merece reforma a decisão
embargada, uma vez que o dano, nessa
situação, é in re ipsa. Precedentes de
SBDI-I desta corte . Considerando os
abalos naturalmente sofridos em razão
da conduta que lhe foi injustamente
atribuída, decorrentes da acusação de
ato de improbidade, bem como a ausência
de indicação de outros danos
eventualmente sofridos, arbitra-se a
indenização por danos morais em
R$5.000,00, por reputar que referido
valor atende aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO
NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre
as alterações promovidas à sistemática
recursal pela Lei nº 13.015/2014
encontra-se a criação de pressuposto
intrínseco do recurso de revista,
consistente na indicação (transcrição)
do fragmento da decisão recorrida que
revele a resposta do Tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo. O
requisito encontra-se previsto no
artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor
dispõe que: 1º-A. Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I -
indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de
revista. Logo, inviável o processamento
do recurso de revista em que a parte não
indica, de modo específico, o trecho da

decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
pontuada em seu apelo, ante o óbice
contido no referido dispositivo legal,
que lhe atribui tal ônus. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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