TST bloqueia veículos de distribuidora de alimentos que encerrou atividades no DF
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu tutela de urgência para impor a restrição de transferência de seis veículos e a penhora de porta pallets (estantes para mercadorias) da Paxas Distribuidora de Alimentos Ltda., de Taguatinga (DF). A empresa deve quase R$ 700 mil a 53 empregados dispensados.
Caso
De acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em novembro de 2017, a Paxas encerrou suas atividades sem pagar aos empregados verbas rescisórias, FGTS e indenização, o que, no entendimento do órgão, representou lesão a direitos individuais homogêneos. Por isso, foi ajuizada ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência para assegurar o pagamento dos débitos trabalhistas.
Segundo o MPT, o risco de inadimplemento era extremamente provável, o que o fez pedir o bloqueio da conta bancária da Paxas até o limite de R$ 694 mil, pois o saldo na época (de R$ 240 mil) era insuficiente para o pagamento das parcelas. O MPT apurou ainda que, para obter dois empréstimos bancários no valor de R$ 300 mil e de R$ 150 mil, a empresa havia dado como garantia os seis automóveis.
Inconsistentes
Como a cautelar foi negada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que também rejeitou o pedido, ao acolher a fundamentação do juízo de primeiro grau de que as provas apresentadas pelo MPT eram inconsistentes.
Probabilidade do direito
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a vasta documentação anexada ao inquérito civil público, com os cálculos realizados pelo perito do MPT, comprova a existência dos créditos devidos aos empregados. Com isso, entendeu que havia sido amplamente demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da segurança.
Risco da demora
O segundo requisito – perigo de dano ou risco em razão da demora – também foi constatado pela relatora. “Trata-se de parcelas de natureza alimentar que não foram pagas desde setembro ou outubro de 2017”, destacou. “Tais valores servem para atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores e as de suas famílias, além do exercício de direitos elementares, como moradia, alimentação e saúde. O atraso no seu pagamento opera diretamente contra a fruição desses desses direitos. “Considerando o elevado número de empregados dispensados, a natureza alimentar das verbas, o encerramento das atividades da empresa, a insuficiência de saldo bancário e a existência de empréstimos elevados em instituições financeiras, está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-165-19.2018.5.10.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBISTANCIADO
EM DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
CAUTELAR. PENHORA DE AUTOMÓVEIS E
PORTA-PALLETS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONTROVÉRSIA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DISPENSA DE 53 EMPREGADOS.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
No caso concreto, a autoridade apontada
como coatora indeferiu pedido de tutela
de urgência de natureza cautelar em
razão de “inconsistência das alegações”
do Ministério Público em sede de ação
civil pública. Importa ressaltar a
existência de farta documentação
colacionada em inquérito civil público
apontando para a existência de débitos
trabalhistas referentes à rescisão do
contrato de trabalho de 53 empregados,
no valor histórico de R$ 698.851,70. O
encerramento das atividades da empresa
e a existência de créditos elevados
perante instituições financeiras
estão, pois documentalmente
comprovados. No caso concreto, é
irrelevante a questão relativa à
responsabilidade solidária de empresa
apontada como tomadora de serviços em
razão de alegada terceirização ilícita,
porquanto o pedido de bloqueio judicial
atinge tão somente os bens da empresa
prestadora de serviços, empregadora
direta dos substituídos. De outro
norte, a existência de garantia real
sobre os bens objeto da constrição, por
si só, não inviabiliza a medida. Nesse
sentido, a inteligência da OJ nº 226 da
SBDI-1. Sob tal perspectiva, reveste-se
de ilegalidade decisão judicial que
indeferiu tutela de urgência de
natureza cautelar sob a fundamentação
de inconsistência das alegações quando,
na verdade, estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC/2015 e
ausente o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão por se tratar
apenas de um bloqueio de bens, medida de
natureza cautelar que pode ser
revertida a qualquer tempo. Existência
de direito líquido e certo.
Recurso ordinário conhecido e provido.