Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.

Ajustes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.465 - RS (2015/0169261-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ADVOGADO : MOACYR CORRÊA NETO E OUTRO(S) - PR027018
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA
INTERES. : HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA
INTERES. : UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
INTERES. : REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS.
ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE
ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA
REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do
art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da
Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte
interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003.
2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em
saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual,
compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização
dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o
disposto no Decreto 5.943/2006 e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados
de nulidade, por extrapolar o Poder Regulamentar.
3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi
estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso, suporte
constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção
ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de
verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de
amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e
dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. 4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso não
estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a ser
observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se dirige a norma, o

dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na
comunidade, seu bem-estar e dignidade, bem como a inviolabilidade da
integridade psíquica e moral (art. 10, § 2o. da Lei 10.741/2003), a gratuidade do
transporte interestadual prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na
dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
5. Com efeito, o Decreto 5.943/2006, fulcrado no art. 84, IV da
CF/1988, a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso,
exorbita o poder regulamentar, apontando ressalvas/condicionantes não
previstas na legislação, sendo, portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o.
do mencionado Decreto. 6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada
interpretação do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que
garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2
(duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das
passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o
transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos
terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo
(renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de valor
que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a
completa efetividade à norma.
7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em
conformidade com o parecer do Ministério Público Federal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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