Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.

No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.

Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.

Reforço argumentativo

“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.

“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.541 - PA (2015/0155948-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS : ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES - PA013423
RECORRIDO : POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG128341
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA
CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em
14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação
do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$
20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então
vigente e com a jurisprudência do STJ.
3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao
art. 535 do CPC/73.
4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico,
considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter
com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa
meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos
morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.
6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa,
determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado
com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à
época dos fatos. Precedentes.
7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente
ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido
no corpo da inicial um simples reforço argumentativo.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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