Mineradora não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada

Mineradora não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.

Violações

A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.

Fiscalização

Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.

Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.

Dono da obra

A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.

Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.

No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA
RECLAMADA, VALE S.A. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CULPA IN
ELIGENDO. INIDONEIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O presente
agravo de instrumento merece
provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
haja vista que a segunda reclamada
logrou demonstrar a configuração de
possível contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VALE
S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO.
INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
EMPREITEIRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Nos moldes delineados pela Orientação
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST,
“diante da inexistência de previsão
legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o
dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou
incorporadora”. 2. Por sua vez, o órgão
uniformizador de jurisprudência
interna corporis desta Corte Superior,
a SDI-1, na sessão do último dia
11/5/2017, decidiu, em julgamento de
Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do
processo n° TST - IRR -
190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo
Exmo. Ministro João Oreste Dalazen,
que, com exceção dos entes públicos, o

dono da obra poderá responder de forma
subsidiária pelos deveres trabalhistas
de empreiteiro inidôneo, bem como que
não são compatíveis com a diretiva da
Orientação Jurisprudencial suso
mencionada decisões de Tribunais
Regionais do Trabalho que ampliem as
possibilidades de responsabilidade
para excepcionar, tão somente, pessoas
físicas ou micro e pequenas empresas que
não exerçam atividade econômica
vinculada ao objeto contratado. 3. As
seguintes teses jurídicas foram fixadas
no julgamento do referido Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos, in
verbis: “I) A exclusão de
responsabilidade solidária ou
subsidiária por obrigação trabalhista a
que se refere a Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST
não se restringe à pessoa física ou
micro e pequenas empresas, compreende
igualmente empresas de médio e grande
porte e entes públicos; II) A
excepcional responsabilidade por
obrigações trabalhistas prevista na
parte final da Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do
TST, por aplicação analógica do art. 455
da CLT, alcança os casos em que o dono
da obra de construção civil é construtor
ou incorporador e, portanto, desenvolve
a mesma atividade econômica do
empreiteiro; III) Não é compatível com
a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST
jurisprudência de Tribunal Regional do
Trabalho que amplia a responsabilidade
trabalhista do dono da obra,
excepcionando apenas a pessoa física ou
micro e pequenas empresas, na forma da
lei, que não exerçam atividade
econômica vinculada ao objeto
contratado; e IV) Exceto ente público da
Administração Direta e Indireta, se
houver inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem
idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá
subsidiariamente por tais obrigações,
em face de aplicação analógica do art.
455 da CLT e culpa in elegendo”. 4.
Posteriormente, a SDI-1 em recente
julgamento, publicado em 19/10/2018, ao
analisar os embargos de declaração
opostos ao referido IRR, concluiu por
atribuir efeito modificativo ao
julgado, modulando os efeitos da Tese
Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese
Jurídica nº 5: “V) O entendimento
contido na tese jurídica nº 4 aplica-se
exclusivamente aos contratos de
empreitada celebrados após 11 de maio de
2017, data do presente julgamento”. 5.
Logo, constatado que a recorrente, dona
da obra, não é empresa construtora ou
incorporadora, e havendo registro na
decisão recorrida de que “o autor foi
contratado pela primeira ré aos
03/01/2011, para o cargo de
carpinteiro, e dispensado sem justa
causa, aos 06/08/2014”, não há como
aplicar o entendimento contido na Tese
Jurídica nº 4, pois exclusiva aos
contratos de empreitada celebrados
depois de 11/5/2017. Nesse contexto, a
decisão recorrida comporta reforma,
porquanto não se coaduna com a diretriz
firmada no julgamento do Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos, com
efeito vinculante, nos termos
delineados pelo art. 896-C, § 11, da
CLT. Recurso de revista conhecido e
provido.

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