Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos

Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Acidente

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

Prejuízo funcional

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Incapacidade

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Redutor

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O
OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 950 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. DANO ESTÉTICO. O
dano estético caracteriza-se pela
desfiguração física corporal capaz de
acarretar prejuízos de ordem
patrimonial ou vergonha e
constrangimento pela exposição da
imagem da pessoa. Segundo Nereida
Veloso Silva, trata-se de “uma
desconfiguração física que causa comprometimento dos
órgãos, membros e aspectos da vítima, acarretando-lhe
a diminuição ou perda da harmonia corporal” (Dano
estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 22).
Para José de Aguiar Dias (Da
responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1994. v. II, p. 743),
o dano moral decorrente da lesão
estética: “[...] consiste na penosa sensação de
ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida,
enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais
experimentados pela vítima do dano, em consequência
deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da
lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto,
seja pela atitude de repugnarão ou de reação ridícula
tomada pelas pessoas que o defrontam.” Assim,
para a configuração do dano estético
como vertente do dano moral, basta a
pessoa ter sofrido uma transformação
que modifique a sua aparência anterior,

provocando um desequilíbrio entre o
passado e o presente, numa mudança para
pior. No presente caso, o Tribunal
Regional registrou, com base no laudo
pericial, que a perda da visão do olho
esquerdo da autora lhe causou prejuízo
tão somente funcional, não afetando sua
aparência. Ressalta-se, na
oportunidade, não haver registro, no
acórdão regional, de que tenha a
recorrente impugnado oportunamente a
lacônica resposta apresentada pela Srª
Perita, sobretudo para que esclarecesse
a presença, ou não, dos elementos
fáticos indicados na petição inicial e
que amparariam o pedido de reparação por
danos estéticos. Ainda que nos embargos
declaratórios opostos à decisão
regional a recorrente tenha abordado,
especificamente e com base no laudo
pericial, a questão fática pertinente
ao grau de opacidade indicado, o que
poderia, caso elevado, comprometer a
sua aparência e evidenciar a presença do
alegado dano, não houve arguição de
negativa de prestação jurisdicional
capaz de permitir o retorno dos autos à
instância capaz de promover o reexame
das premissas fáticas, o que não se
mostra possível a ocorrência nesta
instância extraordinária. Diante de tal
premissa, insuscetível de reexame nesta
seara recursal, nos termos da Súmula nº
126 do TST, ao reputar não evidenciado
o dano estético, a Corte de origem
decidiu corretamente, não havendo que
se falar em ofensa aos dispositivos
indicados. Frise-se que o abalo
psicológico e o prejuízo funcional
causados pelo acidente de trabalho
constituem espécie de dano moral
diversa do dano estético e encontram-se
devidamente reparados, conforme
decidido em tópico próprio pelo
Tribunal Regional. Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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