Mineradora não pode pagar adicional de periculosidade proporcional à exposição

Mineradora não pode pagar adicional de periculosidade proporcional à exposição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que permitia à Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. pagar o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao perigo. Conforme a decisão, a norma contraria a jurisprudência do TST.

Perigo constante

O empregado trabalhava como operador de perfuratriz numa mina da Anglogold em Sabará (MG) e, na reclamação trabalhista, disse que tinha contato direto com explosivos, mas não recebia o adicional de forma integral. A empresa, em sua defesa, argumentou que o pagamento proporcional estava previsto no acordo coletivo da categoria e que, no caso dos operadores de perfuratriz, a previsão era de 3h30 diárias, independentemente do contato direto com o agente de risco.

O perito oficial concluiu que o operador esteve exposto à periculosidade na proporção de cinco dias e meio por semana. Levando em consideração o laudo, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do adicional com base na jornada média de trabalho prestado e no tempo de exposição semanal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e assentou que a norma coletiva deveria ser prestigiada, em observância aos preceitos constitucionais de ampla liberdade sindical.

Mudança jurisprudencial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que considerava válida a negociação coletiva que estipulasse o adicional em percentual inferior ao legal, e, em 2016, inseriu novo item II para considerar inválidas essas cláusulas. No processo de revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. “Pesou também a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do empregado e condenou a Anglogold ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade entre os valores quitados e o percentual legal de 30%.

Processo: RR-1137-71.2010.5.03.0094 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL
AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA.
O Plenário do Tribunal Superior do
Trabalho, por meio da Resolução nº
209/2016, inseriu novo item II na Súmula
nº 364, segundo o qual, "Não é válida a
cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho fixando o
adicional de periculosidade em
percentual inferior ao estabelecido em
lei e proporcional ao tempo de exposição
ao risco, pois tal parcela constitui
medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem
pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF
e 193, § 1º, da CLT)". Desse
entendimento divergiu a Corte Regional.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Por meio da Resolução nº 185/2012,
divulgada no DEJT em 25, 26 e 27.9.2012,
a Orientação Jurisprudencial nº 342, I,
foi convertida no item II da Súmula nº
437 do TST, de modo a se estabelecer que
é inválida a cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, que se
constitui em medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (arts. 71 da CLT
e 7º, XXII, da Constituição Federal de
1988), infenso à negociação coletiva.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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