Tratamento de câncer: nova lei sobre cirurgia plástica reconstrutiva da mama

Tratamento de câncer: nova lei sobre cirurgia plástica reconstrutiva da mama

Sancionada a Lei nº 13.770/18 que dispõe sobre o regramento para a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

A Lei nº 9.656/98, que regula planos e seguros privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescida de disposições quanto aos parâmetros para reconstrução da mama e, na Lei nº 9797/99, é acrescida a disposição de que Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva.

Legislação anterior - Lei nº 9.656/98
Nova legislação - Lei nº 13.770/18
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos
I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua
rede de unidades conveniadas, prestar serviço de
cirurgia plástica reconstrutiva de mama,
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Art. 10-A (...)
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
 § 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.
Legislação anterior - Lei nº 9797/99
Nova legislação - Lei nº 13.770/18
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS,
por meio de sua rede de unidades públicas
ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia
plástica reconstrutiva de mama prevista no
art. 1o, utilizando-se de todos os meios e
técnicas necessárias.
 § 1º Quando existirem condições técnicas,
a reconstrução será efetuada no mesmo
tempo cirúrgico.
 § 2º No caso de impossibilidade de
reconstrução
imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Art. 2º (..)
 §3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.

Conteúdos atualizados DireitoNet

Resumo - Relação médico-paciente

Petição - Requerimento de prontuário médico

Notícia - Decisão garante reintegração a plano de saúde para possibilitar tratamento de câncer

Notícia - Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

Notícia - O tratamento que a Justiça dá ao paciente com câncer

Veja mais atualizações sobre direito médico no DireitoNet.

Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos