Tratamento de câncer: nova lei sobre cirurgia plástica reconstrutiva da mama
Sancionada a Lei nº 13.770/18 que dispõe sobre o regramento para a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
A Lei nº 9.656/98, que regula planos e seguros privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescida de disposições quanto aos parâmetros para reconstrução da mama e, na Lei nº 9797/99, é acrescida a disposição de que Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva.
Legislação anterior - Lei nº 9.656/98 | Nova legislação - Lei nº 13.770/18 |
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. | Art. 10-A (...) § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo. § 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. § 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo. |
Legislação anterior - Lei nº 9797/99 | Nova legislação - Lei nº 13.770/18 |
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. § 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. | Art. 2º (..) §3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. |
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