Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.
Guia em branco
O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado.
Recurso
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento - FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.
Mitigação do rigor formal
O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1644-92.2012.5.02.0319
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART.
896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE.
Deve ser confirmada a negativa de
seguimento do recurso de revista quando
verificada a correção do despacho
denegatório que consigna como óbice ao
prosseguimento da revista a não
indicação do trecho da decisão que
configura o prequestionamento da
matéria abordada, com sua transcrição e
cotejamento analítico nas razões
recursais, a teor do que dispõe o art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.