WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção por não lhe ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.

Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.

A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.

A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.

Dignidade humana

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.

De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.

Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.

Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 895.659 - RS (2016/0085675-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : WEBJET LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA
KARINA GROSS MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MAURICIO BORGES ZORTEA
ADVOGADO : ALEXANDRE DE ALMEIDA TURELA E OUTRO(S)
INTERES. : DECOLAR. COM LTDA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por WEBJET LINHAS
AEREAS S/A, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 227, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
E USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE
EMBARQUE E DESEMBARQUE DA AERONAVE, POR PARTE DO
AUTOR, INDEPENDENTEMENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA DE INGRESSO E SAIDA DO AVIÃO, EM
CADEIRA DE RODAS, NO COLO DE PREPOSTOS DA EMPRESA
AÉREA CO-RÉ. ANULAÇÃO DA AUTONOMIA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E OFENSA AO PRINCIPIO FUNDAMENTAL DA
ACESSIBILIDADE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXPOSIÇÃO DO
PASSAGEIRO A QUADRO DE HUMILHAÇÃO E IMPOTÊNCIA. DANO
MORAL. AVARIA DA ALMOFADA DA CADEIRA DE RODAS, EM
DECORRÊNCIA DA SUA EXPOSIÇÃO AO SOL. DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
1- A agência de viagens responsável pela intermediação da compra e
venda das passagens aéreas adquiridas pelo consumidor qualifica-se
como parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes de
falhas na prestação do serviço ocorridas durante a consecução do
contrato de transporte, solidariamente à companhia aérea também
demandada. Pessoas jurídicas que integram a mesma cadeia de
fornecedores e que, por isso, podem figurar em concomitância, no pólo
passivo, na forma do art. 7°, do Código de Defesa do Consumidor.
2- Enseja a configuração de dano moral a ausência de equipamento a
possibilitar o embarque e o desembarque do passageiro portador de
deficiência locomotiva, de forma autônoma, ao acarretar o seu ingresso e
saída, do avião, em sua cadeira de rodas, no colo de prepostos da ré.
Descumprimento, em prejuízo do passageiro-cadeirante, do dever de
disponibilização de equipamento por meio do qual pudesse - em exercício
da autonomia que preserva, apesar da sua condição de pessoa com
deficiência acessar a aeronave, e dela desembarcar, independentemente
do auxilio de terceiros. Obrigação que deriva tanto do Direito

Internacional dos Direitos Humanos (no caso, da Convenção
Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada
com estatura de emenda à Constituição) quanto da normativa interna
expedida pela agência reguladora da atividade de aviação civil, no país
(Resolução n.s 009/2007 da ANAC), e cujo inadimplemento traduziu-se
em sujeição do autor a dano moral, ante o tratamento vexatório,
subjacente ao quadro de impotência e de falta de autonomia que a sua
condução, em cadeira de rodas, no colo de prepostos da ré, denotou
perante os demais presentes ao local.
3- Em atenção ao princípio da reparação integral do dano, que, extraído
do art. 944 do Código Civil, orienta a fixação do montante indenizatório,
não se afigura excessiva ou insuficiente a verba de R$15.000,00 (quinze
reais), arbitrada pelo Juízo de origem. Pedidos de majoração (pelo autor)
e de minoração (pela empresa aérea co-ré) que se rejeitam. "Quantum"
mantido.
4- Considerando, por um lado, a ausência de prova da resposta à
reclamação extrajudicial do autor, acerca da avaria da almofada da sua
cadeira de rodas, e, por outro, a falta de impugnação específica ao valor
requerido, pelo consumidor, a título de indenização por dano material,
impõe-se o reconhecimento do pedido, conforme a sentença, nos termos
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelo do autor provido. Apelo da co-ré desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 252/256, e-STJ), esses foram
rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 261/275, e-STJ), a recorrente
apontou violação aos artigos 535 do Código de Processo Civil/73, 186, 403, 884, 886,
927, 944 e 946 do Código Civil e 14, § 3º, lI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese:
i) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem por não ter supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios;
ii) não cometeu qualquer ato ilícito que ensejasse o direito do recorrido à
indenização pretendida;
iii) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais,
porquanto exorbitante.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 285/294, e-STJ), sob os
seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ausência de negativa de
prestação jurisdicional.
Daí o agravo (fls. 299/312, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a agravante refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.

Em face das circunstâncias que envolvem a lide e ausência de
precedentes específicos sobre a matéria, estando presentes todos os elementos
necessários e suficientes para o julgamento do mérito do recurso especial,
converto o presente agravo em recurso especial para a melhor análise da
matéria.
Reautue-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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