Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.
O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.
Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.
TST
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.
Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
PREVISTA NA LEI Nº 7.238/1984. PROJEÇÃO
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO APÓS A DATA-BASE DA
CATEGORIA. SÚMULAS N.º 182 e Nº 314, DO
TST.
É firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que, se a
dispensa do reclamante, após o cômputo
do prazo do aviso prévio indenizado,
ocorreu posteriormente à data-base da
categoria, não é devida a indenização
adicional prevista no artigo 9º da Lei
nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas
nos 182 e 314 desta Corte.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.