Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.

Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.

Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.

No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.

Inadequação processual

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.

Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.

“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.956 - RJ (2018/0037521-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S) - DF001503A
JOÃO VITOR LUKE REIS - DF024837
SIMONE WEBER - RJ167650
TICIANA FONSECA FAVIERO - RJ178971
DIEGO RODRIGUES MENDONÇA GALVÃO - RJ163475
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
RECORRIDO : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
INTERES. : FRANCISCO JOSE QUEIROZ FREIRE
ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO - RJ132642
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POPULAR. LOCAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO
POSTERIOR DE LIMINAR DEFERIDA. REPARAÇÃO DE DANO
PROCESSUAL. PEDIDO QUE DEVE SER PROCESSADO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL
OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO
PROVIDO, EM PARTE.
1. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o tribunal de base se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as alegações suscitadas pelas partes.
3. A reiteração de embargos de declaração interpostos com o intuito de
modificar o julgado revela nítido caráter protelatório, razão pela qual é
admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC/73.
4. A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos
decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela
cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema
processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da
parte, ou se esta agiu de má-fé.

5. Esta Corte Superior compreende que a obrigação de indenizar o
dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido,
dispensando-se, inclusive, pedido da parte interessada.
6. A sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por
antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da
obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente
experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em
liquidação nos próprios autos. Precedente: REsp 1.548.749/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 6/6/2016.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOÃO VITOR LUKE REIS, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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