Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado
Assim como nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.
Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para afastar as sanções aplicadas a um advogado que não havia sido pessoalmente intimado para devolver o processo.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que não houve alteração do artigo 196 do CPC/1973 para o artigo 234 do CPC/2015, salvo em relação ao prazo de devolução dos autos, que passou de 24 horas para três dias. Segundo o ministro, ainda é necessária a intimação pessoal.
“No que se refere à intimação do advogado, não houve mudança de tratamento da matéria a partir da publicação da nova codificação processual civil, exigindo-se, portanto, a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de intimação pessoal do advogado”, afirmou.
Responsabilidade pessoal
O tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal não é mais necessária após o CPC/2015 e manteve a decisão de primeira instância que aplicou multa, determinou busca e apreensão dos autos, proibiu a vista do processo e ordenou a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No caso, a intimação foi realizada apenas pelo Diário de Justiça.
O ministro lembrou que, embora o novo CPC tenha estabelecido a via eletrônica como a modalidade preferencial de intimação, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de Justiça.
“Assim, é razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal, haja vista que a conduta de reter indevidamente os autos também pode gerar a responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no artigo 356 do Código Penal”, acrescentou.
Villas Bôas Cueva destacou que as penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional. Portanto, segundo o ministro, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos são indispensáveis para a aplicação das sanções legais.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.172 - DF (2017/0303809-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO : FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO E OUTRO(S) - DF015079
ADVOGADA : CRISTIANE RODRIGUES BRITTO - DF018254
RECORRIDO : ARNORE BERNARDES DE ARAUJO
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF020605
ERIKA FUCHIDA - DF021358
INTERES. : TAGUATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADOS : ADRIANA MEDEIROS BARCELOS - DF019970
CLISÓSTNES RIBAMAR DUTRA DA SILVA - DF023517
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO AUTOS.
ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 234, § 2º, DO
CPC/2015. SANÇÕES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a intimação pessoal do
advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no § 2º do art. 234
do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades
por retenção indevida dos autos depende da prévia intimação pessoal do
advogado, não sendo possível substituí-la por publicação em órgão da imprensa
oficial. Precedentes.
4. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, para aplicar as sanções por
retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do
advogado para devolvê-los.
5. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de
3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa
correspondente à metade do salário mínimo.
6. Na hipótese, a intimação do advogado ocorreu por meio do diário de justiça,
motivo pelo qual devem ser afastadas as sanções previstas no art. 234, § 2º, do
CPC/2015.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator