Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Adicionais

Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.

Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.

Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.

Vigilante X vigia

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.

“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O
Tribunal Regional entendeu devido o
pagamento do adicional de
periculosidade, por entender que “a
realização de atividade de vigia é
típica atividade de segurança
patrimonial que expõe o trabalhador ao
risco acentuado de que cogita a regra”.
Diante de possível violação do art. 193,
II, da CLT, impõe-se dar provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
exame do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. As atividades de vigia
e vigilante são distintas. A atividade
do vigilante é regida pela Lei 7.102/83,
e consiste na vigilância patrimonial e
pessoal, bem como no transporte de
valores. Pressupõe o exercício de
atividade análoga à de polícia, tendo
como principal traço distintivo o porte
de arma de fogo pelo trabalhador, quando
em serviço. Seu exercício depende do
preenchimento de uma série de
requisitos, dentre os quais a aprovação
em curso de formação e em exames
médicos, a ausência de antecedentes
criminais, bem como o prévio registro no
Departamento de Polícia Federal. A
atividade de vigia, por sua vez,
pressupõe o exercício de atribuições
menos ostensivas e, portanto, com menor
grau de risco, tais como o controle do
fluxo de pessoas e a observação e guarda
do patrimônio, sem a utilização de arma
de fogo. Esta Corte tem entendido que o
vigia, ao contrário do vigilante, não
está exposto a risco de roubo ou

violência física, não se enquadrando,
portanto, nas atividades descritas no
Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do
Ministério do Trabalho. Precedentes. No
presente caso, registrado pelo Tribunal
Regional que o Reclamante fora
contratado para exercer a função de
porteiro e que exercia atividade de
segurança patrimonial como vigia,
fazendo rondas no local de prestação de
serviços, não se configura a exposição
a risco de roubo ou violência física.
Desse modo, a decisão regional, no
sentido de condenar a Reclamada ao
pagamento de adicional de
periculosidade, violou o artigo 193,
II, da CLT. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos